Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001633-87.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO.
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-87.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDA FRANCISCA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES -
SP267054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-87.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDA FRANCISCA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES -
SP267054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 203970552). Recurso da parte autora (ID 203970555) sustentando, em
síntese, preencher os requisitos para obtenção do benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001633-87.2021.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDA FRANCISCA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES -
SP267054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID
203970547), restou consignado (autora com 42 anos de idade, ensino médio, auxiliar de
limpeza):
“O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da
autora.
Os exames de Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite,
Tendinite e Epicondilite) são examinadordependente e variam conforme o passar do tempo,
necessitando de validação com o exame clínico especializado para SELAR o
diagnósticodefinitivo.
Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pelo autor, todos se apresentaram
negativos.
Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagenológicos
de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética, são
comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus
achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para
serem valorizados.
Os exames de imagem apresentados pelo autor revelam a presença de sinais degenerativos
incipientes em sua coluna lombar, relacionados ao processo de envelhecimento
(espondiloartrose incipiente), sem sinais de conflito discorradicular, estenose do canalvertebral
ou de qualquer outra afecção que justificasse redução funcional neste segmento.
As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas
durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor e
com amplitude de movimentos preservada.
O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos,
instabilidade, ou qualquer outra alteração as articulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos,
quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pelapericianda.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual.”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo
ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade
laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO.
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
