Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000287-80.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-80.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO - SP194812-N,
MARIANA GAMBELLINI GONCALVES - SP372246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-80.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO - SP194812-N,
MARIANA GAMBELLINI GONCALVES - SP372246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 213623779). Recurso da parte autora (ID 213625132), requerendo a
realização de nova perícia. No mérito, alega preencher os requisitos para concessão do
benefício.
é o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-80.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE CASTRO MORENO - SP194812-N,
MARIANA GAMBELLINI GONCALVES - SP372246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID
213623761), restou consignado – autora com 36 anos de idade, contribuinte individual (CNIS –
ID 213623752), técnica em estética:
“VIII - CONCLUSÃO
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após anamnese, avaliação física e
análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor
(a) apresenta-se CAPACITADO para o trabalho e para suas atividades habituais. A data
provável do início da doença é 2013. Neste caso não se aplica uma data de início da
incapacidade.
(...)
1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: O (a) periciando (a) é portador (a) de doença
degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação
radicular atual. CID: M54”.
Em relatório de esclarecimentos (ID 213623773):
“1) Os exames trazidos aos autos pela Autora são suficientes para diagnosticar as doenças
neles indicadas? R: sim, conforme esclarecido em laudo é portadora de doença degenerativa
da coluna vertebral lombar sem sinais clínicos de compressão neural.
2) Existem parecerem médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade ou à concessão
do auxílio doença? O Doutor Perito Médico concorda com esses pareceres? Se não concorda,
qual o motivo e fundamento da discordância? R: vide anexos do processo, a conclusão do
laudo médico está descrita no laudo entregue. O fundamento do laudo medico entregue é a
anamnese, o exame físico e a analise dos documentos anexados ao processo.
3) Considerando que a Autora está em tratamento médico, é possível estimar qual é o tempo
necessário para que a pericianda se recupere completamente, para que exerça suas atividades
de trabalha e habituais, sem dores em sua coluna lombar? Justifique. Em caso positivo, qual é a
data estimada? R: Deve manter o tratamento conservador e para isso não há necessidade de
afastamento do trabalho(...)”
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade, cumprindo ressaltar que a
existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso não provido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
