Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001908-81.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001908-81.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA DE FATIMA BARATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N, ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO - SP116260-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001908-81.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA DE FATIMA BARATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N, ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO - SP116260-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 213458264). Recurso da parte autora (ID 213458268), requerendo a
realização de nova perícia. No mérito, alega preencher os requisitos para concessão do
benefício.
é o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001908-81.2020.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA DE FATIMA BARATO
Advogados do(a) RECORRENTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N, ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO - SP116260-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em ortopedia (ID
213458246), restou consignado (autora 52 anos de idade, ensino médio completo em
contabilidade, balconista):
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de hipotireoidismo, depressão e doença degenerativa da
coluna, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação radicular .
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2010, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
Ainda, em relatório de esclarecimentos constou (ID: 213458258):
“Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o laudo pericial,
esclarecendo os pontos levantados pela autora em petição anexada em doc. 38, especialmente
quanto às alegações a respeito da não constatação de perda de força ou de claudicação
neurogênica.
R: a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar com evidente degeneração
no disco L5-S1. Tal doença é passível de tratamento adequado que gera melhora clínica e não
há necessidade de afastamento das atividades habituais (balconista). Sendo assim, não foi
constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais.
Sem prejuízo, com base nos novos documentos apresentados em doc. 39/40, deverá o perito
ainda ratificar ou retificar suas conclusões anteriores a respeito da ausência de incapacidade e
seu caráter parcial ou total, temporário ou permanente.
R: com base nos documentos anexados, ratifico as conclusões, sendo assim, não foi
constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a doença é
passível de tratamento adequado, não havendo necessidade de afastamento das atividades
habituais.”
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a
existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU. Novos documentos médicos, que revelem eventual
alteração do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso não provido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
