Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000337-14.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-14.2021.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A,
MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-14.2021.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A,
MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 221251476). Recurso da parte autora (ID 221251480).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-14.2021.4.03.6311
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A,
MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, conforme a perícia médica judicial (ID 221251470) – autor com 46 anos de
idade, declarando atividade como varredor de vias públicas:
“Relato do autor (a):
Refere que foi atropelada em fevereiro de 2019, sofrendo lesões em perna esquerda, sendo
operado na época, mantendo dores desde então.
Refere dores em coluna há dez anos, ter realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico
sem melhora. Refere realizar tratamento em convênio
(...)
Discussão:
Autor apresentou história quadro clínica que evidencia fratura de perna consolidada, trouxe
exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que
os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que está curada e sem
repercussões clínicas no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua
atividade laboral.
Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras,
alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais
apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta
patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o
caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares
e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por
cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico
e exame de imagem.
Conclusão:
Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.”.
Também consignou o perito:
“Exame Físico Especial:
Coluna Lombar = ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e
lateralização normal; normossensibilidade em dermátomos dos membros inferiores; reflexos
aquileanos e patelares normais; Teste de Lasegue, Neer e Jobb negativo.
Coluna Cervical = ausência de contraturas dos membros inferiores. Trapézios; mobilidade ativa
e passiva de flexo-extensão, lateralizações e rotações normais; normossensibiliade em
dermátomos nos membros superiores; normorreflexia tricipital e bicipital bilateralmente.
Diâmetro de membros inferiores e membros superiores normais e simétricos.
Ausência de edema, derrame, bloqueios e deformidades em membros inferiores e membros
superiores.
Cicatriz em perna esquerda com fistula de baixo dreno em região proximal.
Exames complementares
Ressonância magnética da coluna lombar realizado em 02/07/2013 apresentou:
Leves alterações degenerativas discovertebrais;
Protrusão discal póstero-lateral foraminal esquerda L4-L5 obliterando a gordura epidural e a
saída foraminal adjacente com suspeita de compressão radicular local;
Mínimo abaulamento discal posterior L5-S1 sem repercussões neurais significativas.
Ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizado em 28/10/2015 apresentou:
Leve desvio do eixo da coluna lombar para a esquerda em decúbito;
Leves alterações degenerativas discovertebrais;
Protrusão discal póstero-foraminal esquerdo L4-L5 obliterando a gordura epidural e da saída
foraminal adjacente com diminuta rotura do anel fibroso associado.
Raios-x perna esquerda realizado em 24/02/2019 apresentou:
Fratura complexa da diáfise distal e de tibia diáfise medial distal e fíbula, com desalinhamento
das peças ósseas;
Artefato metásico de estabilização.”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral atual, cumprindo ressaltar
que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Após a fratura ocorrida em 02/2019 e encerramento do auxílio-doença em novembro/2019, o
autor trabalhou até março de 2020 (cópia da CTPS no ID 221251450). Além da atividade
declarada, a CTPS também aponta vínculos como ajudante geral, servente e pescador.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
