Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000017-10.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-10.2021.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-10.2021.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 186335711). Recurso da parte autora (ID 186335713).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-10.2021.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em psiquiatria (ID
186335705), restou consignado (autora com 34 anos de idade, ensino médio, experiência
profissional como analista administrativo):
“IV-DISCUSSÕES:
Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o
paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade.
Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da
capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um
esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe
quase sempre uma diminuição da auto-estima e da autoconfiança e freqüentemente idéias de
culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco
de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos
"somáticos", por exemplo perda de interesse ou prazer despertar matinal precoce, várias horas
antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora
importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a
gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve,
moderado e grave.
V-CONCLUSÃO:
A Sra. DEBORA CRISTINA DA SILVA GONCALVES é portadora de Episodio Depressivo
Moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho.”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a
existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
Novos documentos, que revelem eventual alteração do quadro fático, devem ser objeto de novo
requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
