Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003447-16.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDOS NEGATIVOS
FUNDAMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003447-16.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALTEMAR THEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003447-16.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALTEMAR THEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência.
Recurso da parte autora (ID 224541731) alegando devido benefício, diante das sequelas
decorrentes do AVC, notadamente a cegueira monocular, não tendo condição de retornar à sua
atividade habitual de manobrista de veículos. Requer a concessão de aposentadoria por
invalidez, ou restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003447-16.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALTEMAR THEODORO
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em neurologia (ID
224541643), restou consignado:
“Laudo médico. 10/04/19.Atendido em fevereiro de 2018 com hemidisestesias a esquerda e
visão comprometida a esquerda e RMN em 27/08/18 com encefalopatia temporal e occiptal
direita por microangiopatia e em 03/04/19 com encefalomalacea isuqmica temporal e occiptal
direita e em 27/09/19 com área sequelar cerebelar direita CID10 I 64 Dr. ThomazRinco
CRM82582 Ressonancia magnetica cerebral 27/09/18 03/04/19 encefalomalacea temporo
occiptal direita por isquemia e microangiopatia Dra Ana Vaz CRM140146
(...)
“V- Discussão
Periciando apresentou quadro de acidente vascular cerebral sem deficts motores atuais e
diminuição acuidade visual a esquerda
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não caracteriza situação de incapacidade para atividades laborais do ponto de vista
neurológico”.
Por sua vez, a perícia na área de oftalmologia (ID 224541708):
“Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta
cegueira do olho esquerdo (classificação da OMS) por acidente vascular encefálico.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O autor possui cegueira do olho esquerdo, não havendo incapacidade para função habitual de
manobrista já que o mesmo pode ter carteira de habilitação categoria B com a visão atual. O
mesmo já foi avaliado quanto a hemiplegia em pericia anterior (evento 018).”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a
existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar suas conclusões, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
A parte autora possui 46 anos de idade, com atividade de manobrista, que não demanda visão
monocular, como colocado pelo perito. Predomina, assim, o seguinte entendimento:
“A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho, a depender da
profissão exercida pelo segurado, mas que não deve ser causa justificadora, por si só, para a
concessão do benefício (...) (APELREEX32654/SE, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima, Segunda Turma, julg: 01/09/2015 / AC576944/SE, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
(convocado), Quarta Turma, julg: 27/01/2015 / AC556263/PE, Des. Federal José Maria Lucena,
Primeira Turma, julg: 27/06/2013 – julgados do TRF/5)
‘(...) 2. No caso dos autos, todas as provas anexadas demonstram que o recorrente foi
considerado apto para o serviço militar, mas com recomendações, haja vista o diagnóstico de
visão monocular, pelo que, não há como lhe assegurar a reforma. 3. Por outro lado, não tem
procedência o pedido de declaração de nulidade das inspeções realizadas pela junta médica
oficial, notadamente porque as conclusões da junta não destoam dos laudos médicos
particulares juntados pelo próprio recorrente, os quais atestam a progressiva perda da visão do
olho esquerdo, impossibilitando, apenas, o trabalho que exija esteriopsia (visão de
profundidade), como, por exemplo, atividades com arma de fogo. 4. Apelação do autor
desprovida’. (APELAÇÃO 00025290420074013000, TRF/1, Rel. MARK YSHIDA BRANDÃO,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/04/2016)
‘(...) II - O laudo médico-pericial atesta que o autor é portador de deficiência visual à direita. O
perito relata que "a visão monocular acarreta perda de campo visual e noção de profundidade,
que provavelmente serão compensadas pela baixa faixa etária e capacidade de adaptação do
periciando. Deve ser instruído a reforçar a sua atenção para evitar atividades que possam
acarretar prejuízo para o seu olho esquerdo (íntegro). Bom prognóstico de inserção laboral,
restrição para algumas atividades específicas com trabalhos em alturas, alta demanda visual ou
risco de acidentes visuais’. (...) (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2147862, TRF/3, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/09/2016)
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Por fim, não demonstrada hipótese de auxílio-acidente, pois a sequela examinada decorreu de
um AVC e não evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos ou biológicos).
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso não provido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDOS NEGATIVOS
FUNDAMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA