Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003480-49.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE
ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE
DIARISTA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003480-49.2020.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003480-49.2020.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a realização de nova
perícia. Subsidiariamente, pleiteou a ampla reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003480-49.2020.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 01/03/2021, por especialista em Clínica
Geral, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o seu trabalho.
No ponto o perito anotou:
“(...)
V. Análise e Discussão dos resultados
De acordo com os dados obtidos o periciado apresenta quadro de artrite reumatóide que no
momento o afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade
ao trabalho. Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia.
Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças
diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi
caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada
com finalidade da manutenção do seu sustento.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida
independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho
de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação
interpessoal, entre outras.
VI. Conclusões
Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-
se:
- Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa para exercer trabalho formal
remunerado com finalidade da manutenção do sustento.”
(DESTAQUEI)
Conforme se depreende dos trechos destacados, verifico que há aparente contrariedade entre a
análise e discussão dos resultados e a conclusão a que chegou o perito judicial. Na discussão
do laudo, o expert aponta que a autora está incapaz para o trabalho, mas na conclusão inverte
essa afirmação.
Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que seja intimado o perito
judicial a fim de que indique de forma clara e fundamentada se a parte autora possui condições
de continuar a exercer sua atividade laborativa habitual de diarista.
A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos
produzidos.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE
ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE
DIARISTA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA