Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001845-03.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO positivo. Não há referência aos documentos médicos
e exames carreados aos autos. laudo demasiadamente lacônico e superficial com erros materiais.
Excepcionalmente, justifica-se a realização de uma segunda perícia com ortopedista.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001845-03.2019.4.03.6331
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001845-03.2019.4.03.6331
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Preliminarmente requer a anulação
da sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica. No mérito, postula a ampla
reforma da sentença.
Contrarrazões pela demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001845-03.2019.4.03.6331
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 04/03/2020, por especialista em Ortopedia,
apontou que a demandante, nascida em 04/12/1961, é portadora de Epicondilite lateral e
Síndrome do manguito rotador, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para suas
atividades habituais. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo pericial:
“(...) Em 04 de Marco de 2020, atendi em consultório médico na (Justiça Especial Federal Cível
Araçatuba).
Fora solicitado ao periciado com antecedência a apresentação de exames e laudo
comprobatórios das referidas patologias para melhor elucidação do caso.
Visto quadro clinico, exame físico e documentos apresentados concluo que periciada apresenta
doença crônica irreversível, incapacidade para desempenhar atividades laborativa por tempo
indeterminado.
______QUESITOS DO JUIZO__________
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual (is)?
R: CID 10 - M77.1, Epicondilite lateral.
CID 10 M 75.1 - Síndrome do manguito rotador.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R:Sim, demais documentos médicos comprobatório em anexos na petição inicial.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Incapacidade para trabalho.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Documentos médicos apresentados desde ano de 2015, demais documentos em anexos
petição inicial.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Agravamento.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
R: Baseado em história clínica, exame físico e documentos médicos comprobatório em anexos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Demais documentos comprobatório em anexos petição inicial.
(...)
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R: Sim, incapacidade.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Refrataria a cirurgia incapacidade Permanente. Tratamento ambulatorial medicamentoso,
psicoterapia, fisioterápico e hidroginástica.
(...)”
Pois bem.
Em que pese a conclusão pericial, o conteúdo do laudo apresentado é demasiadamente
lacônico, na medida em que não analisou os relatórios e exames médicos colacionados aos
autos. A superficialidade do laudo e as inconsistências apontadas contaminam a totalidade do
trabalho pericial.
Ademais, o laudo produzido não faz referência a qualquer documento médico constante dos
autos, não fundamenta as conclusões a que chegou a expert e tampouco fornece dados
imprescindíveis ao deslinde do feito, tais como a data de início da doença e, sobretudo, a data
de início da incapacidade.
Não obstante, há evidente erro material em relação à existente de incapacidade para os atos da
vida civil, uma vez que a natureza das enfermidades que acometem a demandante é
ortopédica.
Nesse cenário, à luz do art. 480 do CPC, justifica-se, excepcionalmente, a realização de uma
segunda perícia com Ortopedista.
Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja
designada nova perícia, com médico especialista em Ortopedia.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestar a respeito do novo laudo produzido.
Com a juntada do laudo manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e após, tornem os autos
conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO positivo. Não há referência aos documentos
médicos e exames carreados aos autos. laudo demasiadamente lacônico e superficial com
erros materiais. Excepcionalmente, justifica-se a realização de uma segunda perícia com
ortopedista. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
