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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU. 1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença. 2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença. 3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004898-34.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004898-34.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SÚMULA 77/TNU.
1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por
prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por
incapacidade, não bastando a existência de doença.
2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos
autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.
3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e
socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.
4. Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004898-34.2020.4.03.6338
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA HELOISA ZENDRON NOGUEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO - SP344374-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004898-34.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA HELOISA ZENDRON NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO - SP344374-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (33), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), tendo em vista a ausência de
incapacidade para o trabalho.
No recurso a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais
documentos médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004898-34.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA HELOISA ZENDRON NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO - SP344374-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
A parte autora, 50 anos, enfermeira, foi submetida a perícia na especialidade de psiquiatria, na
data de 11/01/2021, que concluiu pela capacidade laboral.
Vejamos o que disse o laudo, em síntese:
“(...)
4. Discussão: Conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria (Kaplan & Sadock, 2017), os

transtornos da personalidade são comuns e crônicos e ocorrem em 10 a 20% da população em
geral, e sua duração é expressa em décadas. A 5a edição do Manual diagnóstico e estatístico
de transtornos mentais (DSM-5) também define um “transtorno da personalidade geral como um
padrão persistente de experiência interna e comportamento que se desvia acentuadamente das
expectativas da cultura do indivíduo. Quando os traços de personalidade são rígidos e mal-
adaptativos e produzem prejuízo funcional, ou sofrimento subjetivo, é possível diagnosticar um
transtorno da personalidade”. Geralmente, uma única entrevista com o indivíduo é suficiente
para fazer o diagnóstico, no entanto, pode ser necessário realizar mais de uma entrevista e
espaçá-las ao longo do tempo. O transtorno da personalidade borderline (TPB) é diagnosticado
predominantemente (cerca de 75%) em indivíduos do sexo feminino e acontecimentos como
abuso físico e sexual, negligência, conflito hostil e perda parental prematura são mais comuns
em histórias de infância daqueles com esse transtorno. Os portadores deste transtorno tem por
característica afeto, humor, comportamento, relações objetais e autoimagem
extraordinariamente instáveis. Do ponto de vista funcional, pacientes com TPB distorcem seus
relacionamentos caracterizando cada pessoa como totalmente boa ou totalmente má. Eles
enxergam as pessoas ou como figuras de ligação afetuosas, ou como figuras sádicas odiosas
que os privam de suas necessidades de segurança e ameaçam abandoná-los sempre que se
sentem dependentes. Como resultado dessa cisão, a pessoa boa é idealizada, e a pessoa má,
desvalorizada. Apresentam recorrência de comportamento, gestos ou ameaças suicidas ou de
comportamento de automutilação. Suicídio ocorre em 8 a 10% de tais indivíduos, sendo que
atos de automutilação (p. ex., cortes ou queimaduras) e ameaças e tentativas de suicídio são
muito comuns. A ideação suicida recorrente é com frequência a razão pela qual essas pessoas
buscam ajuda. Esses atos autodestrutivos são geralmente precipitados por ameaças de
separação ou rejeição ou por expectativas de que o indivíduo assuma maiores
responsabilidades. A automutilação pode ocorrer durante experiências dissociativas e com
frequência traz alívio por reafirmar a capacidade do indivíduo de sentir ou por expiar a sensação
de ser uma má pessoa. Esses indivíduos podem repentinamente mudar de um papel de
suplicantes necessitados de ajuda para o papel de vingadores justos de maus-tratos passados.
O TPB tem desenvolvimento razoavelmente estável; o paciente sofre pouca mudança ao longo
do tempo. Estudos longitudinais mostram que os pacientes têm uma incidência elevada de
episódios de transtorno depressivo maior. Dos 30 aos 50 anos, a maioria dos indivíduos com o
transtorno alcança estabilidade maior nos seus relacionamentos e no seu funcionamento
profissional. Estudos de seguimento de indivíduos identificados por meio de ambulatórios de
saúde mental indicam que, após cerca de 10 anos, até metade deles não mais apresenta um
padrão de comportamento que atenda aos critérios para o transtorno da personalidade
borderline, dificultando o diagnóstico, quando em atendimentos isolados. O tratamento consiste
basicamente com foco em psicoterapia. Para a obtenção de melhores resultados, acrescenta-
se, por vezes, farmacoterapia ao regime de tratamento, considerando que esta é útil para lidar
com características específicas da personalidade que interferem no funcionamento geral do
paciente. No caso da pericianda, observando o desenvolvimento e curso do quadro
psicopatológico da mesma, visto que já havia padrão disfuncional de comportamento desde os
15 anos de idade (quando houve primeira tentativa de suicídio), pode-se concluir se tratar de

TPB. Evoluiu com certa estabilidade, sem relato de novos eventos disfuncionais desde os 27
anos. No momento, diante de diversos eventos estressores (falecimento da genitora, perda de
emprego, situação conflituosa familiar), retornou a apresentar atitudes e episódios mais
característicos do quadro psicopatológico do TPB. Durante seu acompanhamento, há relato de
uso de múltiplas medicações, com múltiplos ajustes, visto que há acompanhamento certa
irregularidade, por profissionais diversos. No entanto, pode-se concluir que, ainda assim, há
menção de manutenção das mesmas medicações no ano de 2020 e atualmente não consta
quais são eles e as atuais doses em último relatório, da data da perícia, além de não constar
sintomas incapacitantes, levando a crer em quadro estabilizado e sem prejuízo funcional.
Ressalta-se que pericianda passou em avaliação pericial de processo trabalhista, que não tinha
por objetivo avaliar capacidade laboral, apesar de mencioná-la em conclusão, porém sem
descrição do quadro observado, bem como sem mencionar sintomas incapacitantes. 5.
Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: • A pericianda é portadora de transtorno
de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3) e episódio depressivo moderado
(CID-10 F32.1), atualmente em remissão. • O quadro atual da pericianda não a incapacita
atividade laborativa.
(...)”
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões

dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do

Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, que
atualmente está capaz para suas atividades habituais.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.
Na sentença a magistrada fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência de
incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o espírito
da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo de renda
(no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para amparo a velhice para o
qual está prevista a aposentadoria por idade.
De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo
risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco
incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença,
cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença.
A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade
que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”).
A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,

desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.
Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise
da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.
Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e
temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores
pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no
mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado.
Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Ainda que assim não o fosse, a parte autora não é idosa e possui escolaridade compatível com
a atividade que exercia habitualmente.
Por fim, o fato de a parte ter gozado por longo período de aposentadoria por invalidez não é
circunstância que, por si só, determine sua manutenção, ainda mais no caso dos autos em que
ficou demonstrado que a recuperação da parte autora era clinicamente possível.
Do Princípio in Dubio pro Misero
Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.
Do princípio da dignidade da pessoa humana
Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas.
A crise econômica e do emprego não são fatores a serem considerados para demandar a
concessão de benefício.
Assim, ante a falta de comprovação de incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade e ante a falta de comprovação da incapacidade temporária para a atividade habitual, a
parte autora não faz jus a manutenção do benefício.
Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade atual a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado e a sentença que deve ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o (a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o
beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.
1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por
prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por
incapacidade, não bastando a existência de doença.
2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos
autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da
doença.
3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e
socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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