Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004072-08.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL EM
ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA
PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PRECEDENTE
DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004072-08.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA - SP318942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004072-08.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA - SP318942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou
restabelecimento de benefício por incapacidade.
Recorre a parte autora para sustentar a nulidade da sentença ao argumento de que o juízo
sentenciante não levou em consideração o alegado pelo recorrente na petição do evento nº 25.
Afirma que o laudo pericial apresentado se encontra incompleto, visto que não foram analisados
os transtornos psiquiátricos alegados.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que:
“(...) impugnou o laudo, tendo em vista que os exames médicos trazidos aos autos evidenciam a
existência de todas as lesões com graus avançados ao contrário do alegado pelo médico.
Informa ainda que não há incapacitação para o trabalho, portanto não há como concordar.
CUMPRE SALIENTAR QUE O LAUDO APENAS ANALISOU A QUESTÃO DA COLUNA E
BURSITE E NÃO HOUVE PERÍCIA NO ÂMBITO PSIQUIÁTRICO, UMA VEZ QUE A INICIAL É
CLARA SOBRE AS DOENÇAS AQUI SUCITADAS, REQUERENDO NOVA PERÍCIA PARA
ANALISAR A SITUAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
NÃO HOUVE O RETORNO DO LAUDO AO PERITO PARA ESCLARECIMENTO.
Conforme conjunto probatório, a requerente possui problemas psiquiátricos, bem como as
demais doenças descritas. Todos os relatórios e exames juntados aos autos não foram
analisados.”
Ao final postula “o retorno dos autos a primeira instância para que o nobre perito apresente
esclarecimentos”. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença e pelo julgamento de
procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004072-08.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOANA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA - SP318942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, a autora alega ser portadora de “Episódios Depressivos, Cid: F32; Depressão, Cid:
F33; Reações ao “Stress” grave e transtorno de adaptação, Cid: F43; Sintomas mistos de
Ansiedade e Depressão, Cid: F41.2; Episodio maníaco, Cid: F30; Outros Transtorno depressivo
recorrente, Cid: F33.8”. Para tanto, apresentou relatórios médicos emitidos por profissionais da
rede particular dos Municípios de Santo André e São Bernardo do Campo (fls. 89 e seguintes
do item 2 dos autos).
Todavia, foi realizada perícia (item 22 dos autos) apenas em ortopedia. Neste contexto, é de se
aplicar ao caso em apreço o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no
sentido de que é necessária a designação de perícia com especialista em psiquiatria quando se
está diante de enfermidade dessa natureza:
“Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, ante a realização de perícia médica
por especialista em oftalmologia, ao portador de visão monocular. É o relatório. O presente
recurso merece prosperar. A TNU, no PEDILEF 00146928120064036302 já decidiu: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL.
INCIDENTE PROVIDO. 1. [...] 6. O acórdão recorrido, foi vazado no seguinte sentido:
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA
DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade. 2. Laudo pericial desfavorável. Prova
realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos
médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. 3. Existência de
doença que, por si só, não caracteriza incapacidade. 4. Desnecessária a realização de novas
perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo
que indiquem imprecisão na colheita da prova. 5. Os peritos credenciados neste Juizado têm
condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto
às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se
confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou
melhoria do estado clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades
de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e
eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as
atividades laborais dos segurados do INSS. [...] Assim, levando-se em consideração a
sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de
repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem
observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do
RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do
entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com
fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no
julgamento, a ele dar provimento. Assim sendo, determino a restituição dos autos à origem para
a adequação do julgado. Intimem-se”. (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Presidência) n. Pedido 50051784120164047013. j. 13/09/2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia com especialista em
psiquiatria.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em conta que o art. 55 da Lei nº 9.099/95
prevê tal pagamento apenas na hipótese de recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL EM
ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA
PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PRECEDENTE
DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó
Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA