Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001600-13.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDADE CONFIGURADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001600-13.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MAURO APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001600-13.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MAURO APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que se alega a existência de vícios
no acórdão embargado.
Alega a autarquia, em síntese, o que segue:
“O laudo pericial é claro ao afirmar a ausência de incapacidade.
A sentença, contudo, julgou procedente o pedido, aduzindo que elementos dos autos permitem
concluir pela existência da incapacidade, deferindo auxílio-doença.
O INSS recorreu, contudo, o r. acórdão manteve a sentença.
Com o máximo respeito, presente obscuridade no julgado.
A decisão judicial passou por cima das conclusões técnicas de profissionais médicos
especialistas, sem quaisquer elementos que pudessem desconstituir as bem lançadas
conclusões do(s) perito(s) judicial(is) nomeado(s) pelo Juiz.
Não desconhece o INSS a ampla jurisprudência que confere ao julgador o Princípio do Livre
Convencimento ou da Persuasão Racional do Juiz. No entanto, a aplicação desse princípio está
vinculada a uma fundamentação baseada em outras provas que afastem as conclusões da
Perícia Médica Judicial (...).
No caso destes autos, a Turma Recursal desconsiderou a prova pericial com base apenas no
seu convencimento pessoal, já que adota conclusão diversa do perito mesmo analisando os
mesmos documentos.
(...) comprovada a ausência de incapacidade em determinado período por perícia judicial
efetuada por perito médico, tecnicamente habilitado, equidistante das partes e de confiança do
juízo, confirmando-se a perícia administrativa pela perícia judicial, não há que se falar em
concessão de benefício por incapacidade”.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001600-13.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MAURO APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a questão ora deduzida foi objeto de adequada
análise no acórdão recorrido. É o que se nota do excerto a seguir:
“Conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões
do laudo pericial. Pode, portanto, formar seu convencimento com base em outros meios de
prova.
Outrossim, conforme a Súmula 78 da TNU, se ficar “comprovado que o requerente de benefício
é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada
estigmatização social da doença”.
Como se nota da leitura da sentença recorrida, o Juízo de origem considerou viável a
concessão do benefício tendo em consideração documentação médica recente acostada aos
autos, que refere que o autor “está em acompanhamento regular com médico neurologista
devido ao histórico de epilepsia. Tem crises frequentes. Já fez uso de fenitoina, fenobarbital,
carmabazepina. Atualmente em uso de lamotrigina 300/mg dia. Acompanha ainda com
infectologista devido a diagnostico de retrovirose, em uso de terapia antirretroviral (TARV),CD4
alto e carga viral indeterminada. Dentre as medicações para controle da epilepsia, a lamotrigina
apresenta e tem menor interação medicamentosa com a TARV. Devido a crises frequentes
deve permanecer afastado de suas atividades laborais”.
Assim, conquanto ele se encontre em bom estado geral e sem intercorrências em decorrência
do HIV, o autor apresenta episódios de epilepsia frequentes, a despeito do uso dos
medicamentos mencionados. Considerando os documentos médicos juntados aos autos e as
circunstâncias pessoais envolvidas (o autor tem baixa instrução escolar e histórico laborativo
exclusivamente em profissões com exigências braçais), revela-se cabível a concessão de
auxílio-doença, tal como assinalou o Juízo de origem”.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
Ausentes os vícios a que se refere o CPC, não há que se falar em prequestionamento da
matéria em debate.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
INCAPACIDADE CONFIGURADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS nos termos do voto do Sr.
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
