Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000959-67.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-67.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DE ARAUJO RAFFA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-67.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DE ARAUJO RAFFA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Recorre a parte autora para alegar, em síntese, a nulidade da sentença e do laudo pericial ao
argumento de que houve cerceamento de defesa. Aduz que o juízo sentenciante não levou em
consideração o alegado pela recorrente na petição do evento nº 22. Afirma:
“1.7. Após os esclarecimentos requer-se, seja dado vistas a parte Recorrente para
manifestação.
1.8. Muito embora solicitadas informações complementares fora proferida sentença JULGANDO
IMPROCEDENTE o pedido formulado VERA LÚCIA DE ARAÚJO RAFFA.
1.9. A médica perita ao realizar perícia médica processual, deve ter por objetivo apreciar tantos
os laudos e exames médicos, quanto a patologia apresentada.
(...) 1.11. Desta forma, está evidenciado que a r. sentença apresentou cerceamento de defesa
perante ao direito da Recorrente, devendo, a sentença ser anulado para o fim precípuo de ser
esclarecida a perícia médica”.
No mérito, assinala que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram
devidamente comprovados nos autos:
“3.1. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que o problema sofrido pela Apelante
como sendo “DOR LOMBAR BAIXA, CID M54.5, TENOSSINOVITE NO OMBRO, CID M65 E
EPICONDILITE LATERAL, CID M77.1”.
3.2. Em atenção à perícia médica realizada pelo Dr. Richard Martins de Andrade, o perito
atestou que a Apelante possui problemas que não condizem com a realidade da Recorrente.
3.3. Porém, diante de tudo o que foi relatado acima e das provas, deveria a MM. Juízo “a quo”
ter analisado não somente o laudo pericial judicial e as alegações do Instituto Recorrido, mas
sim o atestado e exames médicos adjuntados aos autos, uma vez que o Juízo não está
vinculado à prova pericial dos autos, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso apontado pelo atestado
médico e exames acostados à exordial.
(...) 3.5. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada totalmente visto que,
conforme amplamente demonstrado nos autos, restou provada a qualidade de segurado, a
carência exigida, e a incapacidade da Recorrente comprovada pelo atestado e exames médicos
juntados aos autos, não estando o Juízo “a quo” adstrito ao laudo pericial em virtude do livre
convencimento motivado do juiz, o que lhe garante a concessão dos benefícios pleiteados.”
Requer a anulação da sentença. Subsidiariamente pugna pela reforma da sentença e pelo
julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-67.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DE ARAUJO RAFFA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da
sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O laudo atende aos requisitos
estabelecidos no art. 473 do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que a perita avaliou as
patologias apresentadas pela parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se
falar em perícia superficial ou incompleta.
Assentada tal questão, cumpre examinar a matéria de fundo da demanda.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“(...) Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora
não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em
articulações periférica ou psiquiátricas bem como pela ausência de sinais patológicos que
surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado não
apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de
incapacitação para exercer atividade laboral. Há documentos médicos que mostram e algum
período o acompanhamento médico.
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade
laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”
Da análise do laudo pericial e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que não há
motivo para se desconsiderar a conclusão do médico nomeado pelo Juízo de origem.
A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por
profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitada, legal e profissionalmente,
para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes
dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico
direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de
convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
