Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002909-57.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002909-57.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM CARLOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A, JOSE
SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002909-57.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM CARLOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A, JOSE
SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício, pois permanece incapacitado para o
trabalho em virtude da piora progressiva de transtornos ortopédicos. Afirma que a sentença
merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que contrariou a prova produzida nos autos.
Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) o laudo médico é inviável para sustentar a fundamentação de improcedência do pedido,
pois, a conclusão da perícia se distancia da real situação da recorrente.
Vale relembrar que a parte recorrente juntou diversos documentos que comprovam sua
situação de incapacidade e juntou documento novo informando que foi atendido com fortes
dores e está incapacitado ao trabalho.
(...) Ao não analisar os documentos juntados de forma correta, afinal, foram ignorados em sua
maior parte, pois, comprovam cabalmente a incapacidade da parte autora e sequer foram
levados em consideração no momento da sentença, causam ao recorrente um enorme prejuízo.
O documento novo acima indicava a necessidade de reanalise pelo perito, o que não ocorreu.
Ressalta-se ainda que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada pelo médico perito
utilizando TODOS exames médicos apresentados, o que não foi o caso, mas também pela
função e profissão do periciando, bem como, o tipo de queixa apresentada.
O recorrente é PEDREIRO e tem fortes dores nas COSTAS/COLUNA, como poderia o mesmo
estar capacitado ao trabalho????
Em geral, a patologia que acomete o autor apresenta “crises” e “ápices” de dor, que o
incapacitam por alguns dias, algumas crises são mais severas e outra menos, mas todas as
crises o incapacitam até mesmo para os atos da vida comum.
O recorrente informou que em sua última crise ficou de cama por vários dias sem sequer
conseguir se levantar ou levantar peso.
Como poderia trabalhar, um PEDREIRO, sem levantar peso? Sem se abaixar? É impossível.
É por tal motivo que o recorrente se insurge contra a respeitável sentença, o recorrente não
está capacitado para trabalhar, e, caso force tal situação, estará colocando sua própria vida em
risco.”
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos
formulados na inicial. Subsidiariamente, postula seja “designada a realização de NOVA
PERICIA MÉDICA ORTOPÉDICA a ser realizada por médico especialista, sob pena de
cerceamento de defesa.”
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002909-57.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM CARLOS
Advogados do(a) RECORRENTE: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630-A, JOSE
SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido considerando a conclusão do laudo
pericial no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. Consta
do laudo pericial o que segue:
“RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA:
1. Aparte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível,
indicar o CID.
Sim. Periciado demonstra quadro de lombociatalgia, CID S52.6 - Fratura da extremidade distal
do rádio e do cúbito (ulna), CID S66.3 - Traumatismo do músculo extensor e tendão de outro
dedo ao nível do punho e da mão, CID S66.0 - Traumatismo do músculo flexor longo e tendão
do polegar ao nível do punho e da mão.
2. Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do
início e do término?
Já descrito.
3. Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo
possível, informar a data provável da consolidação da lesão.
Suas patologias são de ordem multifatorial.
4. Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações
físicas ou mentais que a doença impõe.
Periciado não demonstra limitação física em exame físico realizado. Periciado não comprova
patologias mentais.
5. Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho,
considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual?
Não na atual perícia.
a) É possível estimar a data do início da incapacidade?
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia.
b) A incapacidade é parcial ou total?
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia.
c) A incapacidade é temporária ou permanente?
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia.”
Observa-se que o perito judicial concluiu que o autor, com 62 anos na data do laudo, pedreiro,
não apresenta incapacidade atual para o trabalho.
Não há elementos de convicção suficientes para se desconsiderar o teor do laudo pericial.
Verifica-se que o laudo foi elaborado por médico perito com formação em clínica geral,
Especialista em Clínica Médica, Medicina de Urgência, Radiologia e Diagnóstico por imagem,
plenamente habilitado para a realização do exame. Outrossim, da análise de seu teor, percebe-
se que o perito avaliou a patologia apresentada pela parte autora de forma técnica e adequada.
Por isso, não há de se falar em perícia superficial ou inconclusiva.
A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, como visto, foi realizada
por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitada, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos
médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente
no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui
elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015).
Tal entendimento tem sido reafirmado em decisões recentes:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NO CASO CONCRETO.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUEa realização de perícia por médico especialista só é
necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. QUESTÃO DE ORDEM 13.
NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002998-
07.2015.4.04.7201, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Publicado em 20/09/2017).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE NO CASO
CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5036147-98.2018.4.04.7100,
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Saliente-se, por fim, que o fato novo noticiado nos autos (agravamento do quadro clínico – itens
45/46 dos autos) não autoriza a concessão do benefício diretamente nestes autos, pois não foi
objeto de novo requerimento administrativo dirigido à autarquia.
Como se sabe, tratando-se de pleito de benefício previdenciário, exige-se prévio requerimento
administrativo. Diante disso, a ocorrência de fato novo que altere o quadro clínico da parte deve
ser objeto de novo pleito na seara administrativa. Nesse sentido já decidiu uma das Turmas
Recursais de SP:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. Preliminar. Eventual surgimento ou agravamento da doença
no curso do processo que desafia a realização de novo pedido administrativo. Laudo pericial
que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão
pericial. Recurso a que se nega provimento” (13ª TR. Recurso Inominado n. 0056682-
35.2018.4.03.6301. Rel. JUIZ (A) FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA e-
DJF3 Judicial DATA: 13/03/2020).
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
