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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA INCONTROVERSA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA INCONTROVERSA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. Além da incapacidade, para a concessão do benefício é obrigatória a presença da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando não dispensada pela Lei, na data de início da incapacidade 3. No caso dos autos, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 4. Recurso da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002379-19.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002379-19.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADA NA INCONTROVERSA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
AGRAVAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. Além da incapacidade, para a concessão do benefício é obrigatória a presença da qualidade de
segurado e do cumprimento da carência, quando não dispensada pela Lei, na data de início da
incapacidade
3. No caso dos autos, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da
incapacidade.
4. Recurso da autora desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-19.2020.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUSSARA APARECIDA DA SILVA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI - SP290585-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-19.2020.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUSSARA APARECIDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI - SP290585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por

ausência da qualidade de segurada na DII fixada pelo laudo judicial.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta que estava no período de graça na data da DII,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-19.2020.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JUSSARA APARECIDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI - SP290585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Requisitos para Obtenção do Benefício

Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou
lesão que tiver causado a incapacidade.


Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei);
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.

O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.

A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao
benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).

De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12
meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo
que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o
período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de
incapacidade, após sua cessação.

O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado
para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão
acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da
Lei n.º 8.213/91).

Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de
segurado por 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art.
15 da Lei de Benefícios.

Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em
referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e
estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do
vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior
ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos
acima.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será
no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”
incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:

“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”

A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o
auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado
nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais
a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças
discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.

Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o
segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da
data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e
para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar
da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
aquelas referentes às competências anteriores.

Em sessão realizada no dia 17 de Agosto de 2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU)
julgou o Tema 176 da Corte, que versava sobre a definição do fato gerador para fins de
aplicação das Medidas Provisórias nº 739/16 e 767/17, que alteraram as regras de carência nos

benefício por incapacidade.

Nesse sentido, a TNU, seguindo por maioria o voto do relator, fixou a seguinte tese jurídica:

“constatada que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS)ocorreu ao tempo da vigência dasMedidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se
os novos prazos de carência nelas previstos.” grifei

O relator, Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira ressaltou em seu voto que“Não há como
dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua
ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carênciapara
efeito deconcessão do benefício de auxílio-doença,e darum caráter de ultratividade à lei
revogada“.

A decisão foi proferida sob o rito dos representativos da controvérsia, a fim de que o
entendimento seja aplicado aos demais processos que tramitam nos Juizados Especiais
Federais.

Assim, a lei a ser aplicada é aquela vigente na data da incapacidade (DII) e não do
requerimento administrativo (DER).

Quanto à aplicação do número de carências exigido, tem-se o seguinte cenário legislativo:

A carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. Conforme
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, no caso de perda da qualidade de segurado,
para que sejam computadas as contribuições anteriores ao reingresso, é necessário o
cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida.

Contudo, a previsão do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 foi revogada por força da
Medida Provisória nº 739/2016, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, razão pela
qual, a partir de então, passou a ser necessária a comprovação do prazo integral de carência,
após a reaquisição da qualidade de segurado, para a obtenção do benefício.

Posteriormente, referida medida provisória caducou sem que fosse votada pelo Congresso
Nacional, razão pela qual voltou a valer a regra originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei
8.213/91.

Em 06/01/2017, por seu turno, foi editada a MP 767/17, que voltou a prever a necessidade de
que fossem vertidas integralmente as 12 (doze) contribuições; entretanto, tal MP, ao ser
convertida em lei (Lei 13.457 de 27/06/2017), sofreu alteração em tal ponto, modificando o
artigo 27-A da Lei 8.213/91 (incluído pela medida provisória) para permitir a recuperação da

carência anterior, entretanto aumentando o prazo para metade da carência originária, portanto 6
meses, no caso dos benefícios por incapacidade.

Por fim, foi editada a MP 871, de 18/01/2019, que voltou a exigir o cumprimento do período de
12 (doze) meses integralmente. Tal MP foi convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, com
vigência na publicação, que alterou o art. 27 –A da Lei n. 8.213/91, passando a exigir a partir da
nova filiação de metade dos períodos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 25 da
Lei 8.213/91, ou seja, 6 (seis) meses.

Para melhor compreensão da legislação resumo que caso a data de início da incapacidade
ocorrer até 07/07/2016, o número de contribuições necessárias para recuperar a carência
anterior é de 4 (quatro) meses; de 08/07/2016 a 04/11/2016, carência de 12 (doze) meses; de
05/11/2016 a 05/01/2017, carência de 4 (quatro) meses; de 06/01/2017 a 26/06/2017, carência
de 12 (doze) meses; de 27/06/2017 a 17/01/2019 carência de 6 (seis) meses; 18/01/2019 a
17/06/2019, carência de 12 meses; e a partir de 18/06/2019, a carência é de 6 (seis) meses.

Destaco que não houve alteração legislativa quanto aos casos em que o cumprimento da
carência está dispensado.

O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a
partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de
30 dias requerer o auxílio-doença, este será devido a contar da data da entrada do
requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de
incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias. Quanto aos
demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e
enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91).

Em outras palavras, o auxílio-doença será devido, para o segurado, a contar da data de início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento
administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade,
hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento. Para o
contribuinte individual, a expressão “afastamento da atividade” deve ser entendida como data
de início da incapacidade.

Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade,
passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação.

Caso Concreto

A parte autora, 46 anos, “do lar e microempreendedora individual (Arte em crochê JF)”, foi
submetida a perícia judicial em clínica geral em 18/11/2020, que assim concluiu pela presença
de incapacidade total e permanente, fixando a DII em 21/11/2019:


“(...)
12. CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos e exames médicos emitidos de interesse para o
caso demonstrados nos autos até a presente perícia e correlacionando-os com a história clínica
atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada se encontra na atual perícia
incapacitada total e permanente para o exercício de atividades laborativas desde 21.11.2019,
baseado na análise dos documentos médicos anexados nos autos e no exame clínico/físico
realizado no ato pericial, os quais demonstram histórico de espondiloartrose degenerativa inicial
e discreto abaulamento discal posterior difuso em L4-L5 e posterior de base larga em 18 L5-S1.
E CID C20 - Neoplasia maligna do reto, sendo submetida procedimento cirúrgico de amputação
abdomino perineal de reto em oncologia + ressecção de parede posterior da vagina conforme
resumo de alta que indicou internação de 21.11.2019 a 18.12.2019. Tomografia
computadorizada do tórax de 17.03.2020 assinado pela Dra. Katia Adachi CRM 150234 indicou
surgimento de novos nódulos e aumento dos nódulos pré-existentes de provável aspecto
neoplásico secundário. Atestado de 18.11.2020 assinado pela Dra. Mayndra Landgraf CRM
156299 indicou condição clínica estável, realizando quimioterapia paliativa para controle de
doença pulmonar sem previsão de término.
(...)”.

A data de início da incapacidade fixada pelo perito restou incontroversa.

O ponto controvertido no recurso é a presença da qualidade de segurada na data de início da
incapacidade.

Pois bem. Entendo que não assiste razão à parte Recorrente.

Com efeito, verifico do extrato do CNIS que a parte autora ingressou no RGPS, na condição de
segurada empregada, em 01/08/1996, mantendo vínculo empregatício até 21/04/1998 e
perdendo a qualidade de segurada após o fim do período de graça.

Recolheu como contribuinte individual no período de 01/11/2014 a 30/09/2021.

Ocorre que, entre as competências de 11/2014 e 03/2020, a parte autora somente efetuou o
pagamento tempestivo da competência de 05/2015 (em 15/06/2015).

Em 13/04/2017, pagou a competência de 11/2016. A competência de 12/2016 foi paga em
31/10/2018.

As contribuições das competências de 01/2017 a 04/2017 foram recolhidas entre 11/2018 e
03/2019. As contribuições de 05/17 a 12/2017 foram pagas em 27/04/2020.

Em 07/05/2020, a parte autora pagou as contribuições de 01/2018 a 12/2019 e a contribuição

de 04/2020.

Do exposto, emerge que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15/06/1999.
Reingressou no RGPS mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso, em
05/2015. Mas, continuou contribuindo intempestivamente. Ressalte-se que nenhuma
contribuição foi vertida entre 13/04/2017 e 31/10/2018.

A despeito dos inúmeros pagamentos e de eventual erro no preenchimento de guias de
recolhimento, entendo desnecessária a análise da validade das contribuições em atraso para o
julgamento do recurso.

É que a parte autora, “microempreendedora individual (Arte em crochê JF)”, perdeu eventual
qualidade de segurada em razão do não pagamento de nenhuma contribuição ao longo de 18
meses (04/2017 a 10/2018) e do não preenchimento de nenhuma das hipóteses de prorrogação
do período de graça previstas no art. 15 da Lei 8.312/91.

Após, ela reingressou ao RGPS após o pagamento da primeira contribuição sem atraso,
referente à competência de 04/2020, em 07/05/2020, quando já estava total e
permanentemente incapaz desde 21/11/2019.

Assim, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na incontroversa data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial. Eventual agravamento da doença após a DII não possui
relevância para fins de concessão de benefício por incapacidade.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADA NA INCONTROVERSA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
AGRAVAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. Além da incapacidade, para a concessão do benefício é obrigatória a presença da qualidade
de segurado e do cumprimento da carência, quando não dispensada pela Lei, na data de início
da incapacidade
3. No caso dos autos, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início
da incapacidade.
4. Recurso da autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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