Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000869-34.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE
APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA “ATIVIDADE QUE EXIJA
ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS MEMBROS
INFERIORES”. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE OBSERVA OS
TERMOS DO TEMA 177 DA TNU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000869-34.2020.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JACIRA APARECIDA NEVES DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000869-34.2020.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JACIRA APARECIDA NEVES DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade.
Alega a parte recorrente, em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao
argumento de que se faz necessária a complementação da perícia. Para tanto, aduz que:
“Após a elaboração do laudo, o Recorrente apresentou pedido de complementação do laudo,
uma vez que o jurisperito não respondeu se a parte autora pode exercer outras funções já
desempenhadas (doc. 17).
Foram solicitados ao perito os seguintes esclarecimentos:
“DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
Conclui o perito que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente, inclusive para
sua atividade atual de balconista, podendo ser reabilitada profissionalmente.
Todavia, a parte autora já desempenhou diversas outras funções, tais como de frios e
reposição, servente, empregada doméstica, serviços gerais, auxiliar de cozinha e inspetora de
alunos de escola pública, conforme comprovam a CTPS anexada no doc. 2 e dossiê em anexo.
Ou seja, não respondeu o perito se a parte autora pode exercer alguma de suas profissões.
Tal resposta é fundamental para que possamos concluir sobre o deslinde do feito, inclusive
sobre a propositura de acordo, uma vez que os benefícios em questão estão diretamente
relacionados com as profissões já exercidas pelo autor.
Diante disso, requer a devolução dos autos ao perito para que responda os quesitos
considerando as profissões já desempenhadas pela parte autora.
Após, protesta por nova vista.”
Em sentença, o pedido de perícia complementar foi indeferido, sem qualquer fundamento.
Por isso tal sentença não pode prevalecer, visto que fere não só os arts. 425 e 435 do Código
de Processo Civil, mas principalmente os princípios do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA, consagrados pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal”.
Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. Postula, ainda, o
prequestionamento da matéria e a revogação da tutela antecipada.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000869-34.2020.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JACIRA APARECIDA NEVES DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se caracterizou cerceamento de defesa, pois a perícia técnica foi validamente realizada,
com a observância do devido processo legal. O laudo atende aos requisitos estabelecidos pelo
art. 473 do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou a patologia
apresentada pela parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se falar em
perícia superficial ou incompleta.
Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários em face das demais
informações constantes do laudo pericial.
Assentada tal questão, cumpre examinar a matéria de fundo da demanda.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“A prova pericial constatou “ AUTORA PORTADORA DE DORES NOS PÉS A
DEAMBULAÇÃO, PRINCIPALMENTE A ESQUERDA, COM DISCRETA LIMITAÇÃO AO
MOVIMENTO DE LATERALIDADE DO PÉ ESQUERDO E DOR A COMPRESSÃO DESTE
CALCANHAR; IMPEDINDO-A DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE BALCONISTA.
APRESENTASE INCAPACITADA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. PORTANTO A SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA
COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADORA E QUE RESPEITE SUA
LIMITAÇÃO” (pág. 6, anexo n.º 15), fixando a data do início da incapacidade – DII em março de
2019 (pág. 7). O INSS requereu a complementação do laudo, pois “não respondeu o perito se a
parte autora pode exercer alguma de suas profissões” (pág. 1, anexo n.º 17).
A conclusão do laudo foi impugnada pela autora mediante a alegação de que “é desarrazoado
afirmar que a autora tem condições de ser reabilitada em outra profissão que garanta sua
subsistência, ainda mais no mercado de trabalho atual” (pág. 1, anexo n.º 21), não se recuperou
desde a cessação do benefício anterior e “considerando as particularidades do caso em tela,
bem como as condições pessoais da autora, conclui-se que se encontra incapacitada de forma
total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência”
(pág. 2). Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez”.
Toda a documentação médica exibida e as condições pessoais da autora, incluindo sua idade,
foram analisadas em conjunto com o exame físico, mas não restou evidenciado impedimento
para todo e qualquer tipo de atividade. Conforme esclareceu o perito, o impedimento da autora
se restringe a “ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO
CONSTANTE COM OS MEMBROS INFERIORES, TAL QUAL, BALCONISTA” (pág. 6, anexo
n.º 15), podendo ser reabilitada, exemplificativamente, para as atividades de "babá, costureira,
cuidadora" (págs. 7/8), conforme suas condições pessoais.
Embora sua formação e atividades anteriores influenciem a análise da adequação de
reabilitação profissional e concessão de aposentadoria por invalidez, à concessão de auxílio-
doença basta incapacidade para o exercício da atividade habitual (art. 59, Lei n.º 8.213/91), de
modo que não há necessidade de complemento da prova pericial, cabendo ao INSS, quando da
análise da eligibilidade ao programa de reabilitação, considerar o histórico laboral da autora. Por
meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifico que a qualidade
de segurada e o período de carência estão comprovados, haja vista que a autora esteve em
gozo de auxílio-doença até 21/08/2019 (anexo n.º 22).
Considerando a incapacidade para a atividade habitual (art. 59, Lei n.º 8.213/91), a autora faz
jus à concessão de auxílio-doença desde a data da entrada do requerimento – DER
(09/03/2020). Embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
não fixo a data da cessação do benefício – DCB, pois “A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (tema TNU 177).
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença à parte autora e
pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio
de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Consta do laudo pericial que a autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para
sua atividade habitual de balconista. É o que se nota da conclusão do laudo a seguir
reproduzida:
“5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juíz de Direito do
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela
que A AUTORA APRESENTA COM SINAIS DE SOFRIMENTO NO MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO, CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL A IMPOSSIBILITA TRABALHAR
EM ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO
CONSTANTE COM OS MEMBROS INFERIORES, TAL QUAL, BALCONISTA. PORTANTO A
AUTORA DE 59 ANOS DE IDADE SE ENCONTRA SUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO E/OU
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ASSIM A OBREIRA NÃO É PORTADORA DE PATOLOGIA
QUE ACARRETE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA
PORTADORA DE DORES NOS PÉS A DEAMBULAÇÃO, PRINCIPALMENTE A ESQUERDA,
COM DISCRETA LIMITAÇÃO AO MOVIMENTO DE LATERALIDADE DO PÉ ESQUERDO E
DOR A COMPRESSÃO DESTE CALCANHAR; IMPEDINDO-A DE DESEMPENHAR A
FUNÇÃO DE BALCONISTA.
APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. PORTANTO A SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA
COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADORA E QUE RESPEITE SUA
LIMITAÇÃO.
3. Nestes termos, concluímos que a Autora, JACIRA APARECIDA NEVES DIAS DA SILVA, É
PORTADORA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM CONDIÇÕES DE SER
REABILITADA OU READAPTADA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS COMPATÍVEIS COM
SUA LIMITAÇÃO.”
Em face do que constatou o Sr. Perito, revelou-se correta a conclusão do Juízo de origem pela
concessão de auxílio-doença.
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a Autarquia em seu recurso.
Saliente-se que as atividades anteriormente desempenhadas pela autora (servente, auxiliar de
serviços gerais, auxiliar de cozinha) não se revelam adequadas à sua atual condição, pois
demandam esforço físico com os membros inferiores e ortostase prolongada.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.
10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE
APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA “ATIVIDADE QUE EXIJA
ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS MEMBROS
INFERIORES”. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE OBSERVA
OS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA