Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002803-10.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. LEGALIDADE DA
FIXAÇÃO DE DCB. LEI Nº 13.457/2017.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15.08.2020,
deixando de fixar DCB.
2. No caso em análise, o perito judicial deixou de estimar a data de recuperação, condicionando a
recuperação com a realização de procedimento cirúrgico.
3. Nos termos do art. 60, §9º da lei nº 8213/91, a DCB deve ser fixada em 120 dias.
4. Recurso do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002803-10.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RICARDO LUIZ BRANDAO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ARTHUR
CHEKERDEMIAN NETO - SP408550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002803-10.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RICARDO LUIZ BRANDAO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ARTHUR
CHEKERDEMIAN NETO - SP408550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte autora
a partir de 15.08.2020, deixando de fixar DCB.
Insurge-se o INSS alegando a impossibilidade de afastar a fixação de DCB. Sustenta que a
sentença condiciona a cessação a evento futuro e incerto, além de exigir não apenas a prévia
perícia para a cessação do benefício, mas também o contínuo acompanhamento da situação do
segurado. Requer a fixação da DCB em prazo de 120 dias, contados da data de
implantação/reativação do benefício, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002803-10.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RICARDO LUIZ BRANDAO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ARTHUR
CHEKERDEMIAN NETO - SP408550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“[...]
O trabalho técnico levantado (Id 57714775) verificou no autor a presença de lesão degenerativa
em joelhos bilaterais mais evidente em joelho direito (CID M17, M23, M62) e sobrepeso (CID
E66). Tais afecções dificultam a deambulação e impõem ao autor dor e limitação de movimento
em joelhos (resposta ao quesito nº 1.2 do laudo pericial).
Em razão das enfermidades que o assolam, o autor está incapacitado, de formatotal e
temporária, para o exercício do trabalho.
No laudo médico-pericial produzido, o senhor Perito pressagia recuperação do autor pela
possibilidade de intervenção cirúrgica com a colocação de prótese total de joelho.
Tendo em vista que o precitado procedimento cirúrgico não se reveste de obrigatoriedade (art.
101 da Lei 8213/91), inviável assinalar prazo de recuperação, o que afasta a aplicação do art.
60, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
DID e DII foram fixadas em 2018 (quesitos nº 1.1 e nº 5 do laudo pericial).
Debaixo dessa moldura, o benefício que se enseja é, à luz da lei previdenciária, oauxílio por
incapacidade temporária(auxílio-doença), sem a fixação de DCB.
Acresça-se que os requisitos qualidade de segurado e carência também restaram cumpridos.
Tanto é que o autor desfrutou de auxílio-doença nos períodos de 29.04.2018 a 31.05.2020, de
13.06.2020 a 12.07.2020 e de 16.07.2020 a 14.08.2020. O autor cumpria carência e qualidade
de segurado para obter citados benefícios. Enquanto nessa fruição, conservou a qualidade de
segurada (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91). E após a cessação do benefício ainda conservatal
condição por, no mínimo, 12 (doze) meses (período de graça).
De todo modo, não perde qualidade de segurado quem se encontra impossibilitado para o
trabalho (STJ - REsp 864.906/SP).
Ademais, o INSS, ao verter proposta de acordo (não contestou o pedido), deixa entrever que o
promovente cumpre a tríade de requisitos que na espécie se impõem.
O benefício terá vigência a partir de15.08.2020(data imediatamente subsequente à cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença NB 706.658.791-0).” (destaquei)
Quanto à data de cessação do benefício, a Lei nº 13.457/2017, decorrente da conversão das
MPs 739/2016 ou 767/2017, prevê:
“§ 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Sobre a alta programada, importante esclarecer que esta surgiu com a Orientação Interna nº
130/DIRBEN do INSS.
Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).
Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na
Instrução Normativa, ou seja, sem fundamentação legal alguma.
Na anterior regulamentação legal, os benefícios por incapacidade temporária eram concedidos
na forma estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem qualquer data
estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo da Autarquia convocá-los para a
perícia revisional, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei nº 8.212/91.
No âmbito legislativo, a matéria evoluiu com o advento das alterações trazidas pela Medida
Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela
Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2017.
Estas alterações legislativas provocaram um sem fim de divergências entre as Turmas
Recursais de diversas regiões e inclusive no âmbito do STJ.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão realizada no dia 19 de abril de 2018,
enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a possibilidade da cessação do
benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de nova perícia administrativa
para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema 164). PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Assim, assiste razão ao INSS quanto à legalidade da fixação de DCB e a corresponsabilização
do segurado em requer a prorrogação, nos termos dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.º
8.213/1991.
Ademais, no caso dos autos, apesar do perito judicial ter afirmado “incapacidade laboral
ominiprofissional total temporária pela possibilidade de intervenção cirúrgica (prótese total de
joelho)”, os atestados médicos apresentados pelo autor não indicam a realização de cirurgia
médica, todos sugerem 60 dias de afastamento (fls. 9/16 – inicial).
Assim, fixo a data de cessação do benefício em 120 dias, nos termos do art. 60, §9º da lei nº
8213/91.
Observo que o INSS já implantou o benefício com DCB prevista para 07/03/2022 (Id
210385816).
Fica a cargo da parte autora, caso não se sinta apta a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença nos 15 dias que antecederem a
cessação do benefício (artigo 277, §2º, da IN 45/2010), sendo-lhe assegurado o recebimento do
benefício até a realização de nova perícia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença proferida para
fixar a data de cessação do benefício em 07/03/2022, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de oficiar a APS, pois o benefício já foi implantado com a DCB fixada neste julgado.
A parte autora deve requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data prevista
para a cessação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz, nos termos da
fundamentação.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. LEGALIDADE
DA FIXAÇÃO DE DCB. LEI Nº 13.457/2017.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de
15.08.2020, deixando de fixar DCB.
2. No caso em análise, o perito judicial deixou de estimar a data de recuperação, condicionando
a recuperação com a realização de procedimento cirúrgico.
3. Nos termos do art. 60, §9º da lei nº 8213/91, a DCB deve ser fixada em 120 dias.
4. Recurso do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
