Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000377-94.2021.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. LIMITAÇÕES
PARA ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de
26/05/2021 e DCB em 26/11/2021.
2. No caso em análise, as limitações de não carregar peso e não elevar os membros superiores
acima dos ombros geram incapacidade para atividade habitual de empregada doméstica.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-94.2021.4.03.6343
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A, JOAO LUIZ
BONELLI RODRIGUES - SP274638-A, EDNA CLEMENTINO DE SOUZA MORENO LUCILLO -
SP191410-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-94.2021.4.03.6343
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A, JOAO LUIZ
BONELLI RODRIGUES - SP274638-A, EDNA CLEMENTINO DE SOUZA MORENO LUCILLO -
SP191410-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte
o pedido para condenar a autarquia-ré a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade
temporária a partir de 26/05/2021 em favor da parte autora ROSÂNGELA VIEIRA DOS
SANTOS, fixada a DCB em 26/11/2021.
Insurge-se o Recorrente alegando, em síntese, que a parte autora não ostenta incapacidade
total para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica, mas tão somente
redução da capacidade para o desempenho de tal função, razão pela qual a mesma não faz jus
ao benefício de auxílio doença. Aduz que o perito é claro ao afirmar que a Autora pode
continuar a exercer a sua atividade de empregada doméstica, de forma adaptada.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-94.2021.4.03.6343
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A, JOAO LUIZ
BONELLI RODRIGUES - SP274638-A, EDNA CLEMENTINO DE SOUZA MORENO LUCILLO -
SP191410-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos:
“[...]
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 26/05/ 2021, da qual o
perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“ (...) Periciada apresentou quadro clínico e exames complementares compatíveis com
síndrome do manguito rotador, essa síndrome de caráter degenerativo, pode ser causada por
atividades esportivas, laborais e de forma idiopática, ou seja, aquela que não há uma causa
definida, neste caso não se pode definir a origem da doença. O tratamento mais indicado é
através da fisioterapia que visa o fortalecimento da musculatura da cintura escapular, mais
especificamente a do ombro, associa-se a utilização de medicação como forma de controle da
dor. Associa quadro de protusões e abaulamentos discais, popularmente conhecido como
hérnia de disco, tem seu tratamento conservador na maioria dos casos com bons resultados,
não se pode estabelecer uma causa para a doença. Ao exame físico se nota que há
sintomatologia, porém há uma discrepância entre os achados do exame físico, complementar e
tratamento sendo realizado. Refere dor intensa, porém sem uso de medicação adequada.
Assim não se pode afirmar que a parte está totalmente incapacitada para sua atividade laboral,
mas podemos notar que há um aumento do esforço para realizar a mesma tarefa, podendo
exercer a função de forma adaptada, não carregando peso e não elevando os membros
superiores acima dos ombros. Pode realizar outras funções, no setor administrativo, portaria e
recepção sem qualquer limitação.
Conclusão: Autora com incapacidade ao labor” grifei/destaquei
Em resposta aos quesitos das partes, o perito conclui que a parte autora apresenta
incapacidade parcial ao labor habitual; assevera que a requerente não apresenta incapacidade
para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Em manifestação ao laudo, o INSS pugna pela improcedência da lide, ao argumento que a
autora não apresenta incapacidade total ao trabalho habitual como empregada doméstica e que
o Jurisperito identificou tão somente a presença de restrições para o exercido da mesma.
Lado outro, a parte autora aduz que, ante impossibilidade de realização da atividade como
empregada doméstica sem que esta carregue pesos ou eleve os MMSS acima da altura dos
ombros, o feito comporta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo
em vista a doença iniciada em 06/10/2016, de modo que entende que a DIB deve ser fixada em
19/11/2019 – data de seu primeiro requerimento administrativo.
[...]
A autora, 47 anos, teve vínculo como empregada doméstica até 24/10/2020 ( CNIS, evento n.
23); do laudo, verifica-se que o perito não identifica incapacidade para tal função, mas
restrições decorrentes da síndrome do manguito rotador, tendo em vista que assevera que a
autora não deve fazer atividades elevando os braços acima dos ombros; também consigna que
a autora não deve carregar pesos. A autora traz aos autos único relatório médico assinado por
psicóloga (fls.23, arq. 02), com diagnóstico de ansiedade, mazela sequer mencionada na
exordial; tampouco fez parte das queixas relatadas ao Expert Judicial em perícia.
A perícia médica não aponta incapacidade omniprofissional; porém, a atividade como
empregada doméstica requer esforço físico, assim como a necessidade de utilização de
movimentação dos MMSS que, vez ou outra, terão que ser elevados acima da linha dos
ombros, sendo inviável se pensar na contratação de uma empregada doméstica que apresente
limitação quanto a pegar peso e limitação quanto ao levantamento de braços.
No ponto, o Jurisperito consignou o início da incapacidade na data do exame pericial - o que
não merece reparo, tendo em vista a característica da moléstia que acomete a requerente - e
aduz que a autora não é insusceptível de recuperação (quesito n. 13), carecendo, para isso, de
fortalecimento da cintura escapular e adequação da medicação para controle das crises álgicas.
Desse modo, aplicado, no ponto, o postulado judex peritus peritorum, entendo que deve ser
concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora. No caso, considerando
a moléstia narrada, e a possibilidade, a meu sentir, de melhora e recuperação mediante
tratamento conservador, e observando que Rosângela nunca recebeu benefício por
incapacidade a cargo da Previdência, reputo adequada a duração do benefício pelo período de
6 (seis) meses, mantida a DII fixada pelo Jurisperito, a saber, 26/05/2021 - data da perícia
judicial. (grifos originais e nossos)
A despeito das alegações recursais, compartilho do entendimento do juiz sentenciante “a
atividade como empregada doméstica requer esforço físico, assim como a necessidade de
utilização de movimentação dos MMSS que, vez ou outra, terão que ser elevados acima da
linha dos ombros, sendo inviável se pensar na contratação de uma empregada doméstica que
apresente limitação quanto a pegar peso e limitação quanto ao levantamento de braços”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. LIMITAÇÕES
PARA ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de
26/05/2021 e DCB em 26/11/2021.
2. No caso em análise, as limitações de não carregar peso e não elevar os membros superiores
acima dos ombros geram incapacidade para atividade habitual de empregada doméstica.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
