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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002626-88.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002626-88.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002626-88.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI GOMES FERREIRA, MILTON DE SOUZA LIMA, CAROLINE SUELEN
GOMES FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002626-88.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI GOMES FERREIRA, MILTON DE SOUZA LIMA, CAROLINE SUELEN
GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em suma, que a data de início do benefício deve retroagir ao dia seguinte à
data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença, ocorrida em 26/03/2019. Para tanto,
aduz que:
“(...)Em que pese o brilhantismo da sentença, a qual reconheceu a incapacidade total e
permanente da segurada, concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez, fato é que, no que diz
respeito à fixação da data da citação do INSS como marco inicial (DIB) para o pagamento do
referido benefício, d.m.v., não deve prevalecer.
Por esse motivo, os sucessores/herdeiros legais da segurada falecida, ora recorrentes,

inconformados com a sentença proferida pelo juízo a quo, especificamente, com relação à
fixação da DIB, não encontraram outra alternativa a não ser utilizar do presente recurso.
Salientam, MM.Julgadores, que a segurada, aqui representada por seus herdeiros habilitados,
ajuizou demanda visando aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o benefício auxílio-
doença (NB: 6175776767) até então recebido por ela desde o dia (DIB)17/02/2017 havia sido,
injustamente, cessado no dia (DCB)26/03/2019.
Consoante comprova seu CNIS anexado à exordial, o último pedido de prorrogação do
benefício auxílio-doença foi indeferido, exatamente no momento em que a segurada estava
experimentando uma piora acentuada no seu estado de saúde, face à cardiopatia grave
desenvolvida em decorrência do tratamento de um câncer mamário que originou o auxilio-
doença. A esse respeito, vide as imagens da conclusão do laudo pericial médico produzido
neste processo.
Tão grave era sua doença e injusta a cessação do benefício que, tão logo a realização da
perícia médica realizada neste processo, a qual constatou a gravidade do seu caso, a segurada
faleceu no dia 26/09/2019.
Ato contínuo, habilitados os herdeiros civis, foi prolatada a sentença concedendo benefício
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS (01/08/2020) até a data do seu
falecimento (26/09/2020).
Com efeito, os recorrentes discordam, d.m.v., da data fixada como início de pagamento do
benefício (DIB) porque, na realidade, a segurada vinha recebendo o auxílio-doença face ao
tratamento do câncer desde o dia 17/02/2017, sendo que a cardiopatia grave constatada pela
perícia médica judicial, como justificativa para a concessão de aposentadoria por invalidez,
comprovadamente, decorreu do referido tratamento quimioterápico.
Portanto, a cessação do benefício neste interregno de tempo entre o auxílio-doença e a
concessão da aposentadoria por invalidez, foi INDEVIDA, sendo DEVIDA a fixação da DIB, a
data da cessação do benefício anterior.”.
Por fim, peticiona a parte autora colacionando aos autos carta de concessão do benefício
concedido a segurada falecida.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002626-88.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI GOMES FERREIRA, MILTON DE SOUZA LIMA, CAROLINE SUELEN
GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA LEME BUENO DE CAMARGO - SP216927
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)Passo ao exame do mérito.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio
legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido.
O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n.8.213/91. São
requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do
período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91.
São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso,
do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, tais como
idade e atividade laborativa predominante, concluiuse que a parte autora fazia jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
A data de início do benefício de aposentadoria deve ser fixada na data citação 01/08/2019.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei nº 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação

prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei nº 8.213/91.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a: (1) conceder desde a data da citação (01/08/2019) a aposentadoria por
invalidez em favor da parte autora falecida, até a data do óbito (26/09/2019), nos termos do
parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, (2) reembolsar o pagamento dos
honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fica o INSS obrigado a apurar
os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo
quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até
o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de
expedição de RPV ou Precatório.
São devidos aos herdeiros habilitados, o viúvo MILTON DE SOUZA LIMA e a filha CAROLINE
SUELEN GOMES FERREIRA, os valores atrasados da aposentadoria por invalidez a partir da
citação (01/08/2019) até a data do óbito da parte autora (26/09/2019).”.
O recurso da parte autora merece parcial provimento.
Depreende-se da inicial que a parte autora postulava a concessão de aposentadoria por
invalidez a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja
27/03/2019.
O perito judicial, em exame realizado em 09/2021, constatou a incapacidade total e permanente
da parte autora, com termo inicial em 26/06/2019.
Consta do laudo pericial (ev. 14):
"XIV. CONCLUSÃO
Após a anamnese pericial, análise dos documentos, exame físico concluo que a autora é
portadora das seguintes enfermidades/alterações:
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE, COM EVOLUÇÃO APÓS TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO DEVIDO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DECORRENTE DE UM
CÂNCER DE MAMA.
Mediante aos elementos estimo:
Data Início da Doença: 2017
Data do inicio da incapacidade: desde 26.06.2019, conforme relatório abaixo
(...)
Há incapacidade total ou parcial: total
Há possibilidade de recuperação de modo pleno ou parcial: não
Há possibilidade de reabilitação perante a idade, escolaridade: não
Logo:
HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
INEXISTE SUSCETIBILIDADE OU POTENCIAL DA PACIENTE À READAPTAÇÃO OU
REABILITAÇÂO PROFISSIONAL.
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam

apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados."
Observa-se, da leitura do laudo, que o perito considerou os exames e atestados apresentados,
tanto que apontou o início da doença no ano 2017. Porém, somente teve condições de indicar a
existência de incapacidade a contar de 26/06/2019.
Considerando que a referida data é posterior à cessação do benefício, revelou-se correta a
sentença recorrida, a qual fixou, como termo inicial, a data da citação do INSS.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do pagamento do auxílio-
doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do
requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas,
o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017;
AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
9/6/2015, DJe 19/6/2015” (AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Recorrente condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado

Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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