Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000625-93.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ORDENADA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A DCB NÃO PODE SER
CONDICIONADA A NOVA PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-93.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALICE XAVIER IZIDORO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIANS SILVA DUARTE - SP320087, REBECCA
STEPHANIN LATROVA LINARES - SP319150-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-93.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALICE XAVIER IZIDORO
Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIANS SILVA DUARTE - SP320087, REBECCA
STEPHANIN LATROVA LINARES - SP319150-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o
ajuizamento da ação em 06/03/2020, condenando-o, outrossim, a “conceder e manter o
benefício a título de auxílio-doença em favor da parte autora até que seja realizada nova perícia
médica administrativa, perícia esta que não poderá ser realizada antes de 19/10/2021 (DCB
judicial)”.
Alega a autarquia recorrente, em síntese, que a fixação da DCB deveria ter observado o contido
no laudo pericial. Assinala o que segue:
“A Autarquia se insurge contra a r. sentença que condiciona a cessação do auxílio-doença a
realização de nova perícia médica administrativa, MESMO INEXISTINDO QUALQUER PEDIDO
DE PRORROGAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO.
(...) Ora, A FIXAÇÃO DE DCB EM SENTENÇA NÃO IMPLICARÁ A CESSAÇÃO AUTOMÁTICA
DO BENEFÍCIO QUANDO O SEGURADO TEMPESTIVAMENTE REQUERER A
PRORROGAÇÃO JUNTO A QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, hipótese em
que o benefício será MANTIDO ATÉ A PERÍCIA AGENDADA, quando então serão verificadas
as condições de manutenção da benesse.
Veja que esse procedimento, trazido pelas MP nº 739/2016 e 767/2017 para os benefícios
judiciais, esta última convertida na Lei nº 13.457/2017, nada mais é do que o procedimento que
sempre foi observado no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e que já se
aplica, também, há alguns anos ao Regime Geral de Previdência Social (ACP nº
2005.33.00.020219-8).
O que a alteração legislativa propõe não é deixar de fazer perícia para constatar a permanência
de incapacidade, mas apenas condicionar essa perícia se houver a manifestação da parte
(pedido de prorrogação) expressamente nesse sentido”.
Requer a reforma da sentença “seja observado o entendimento consolidado pela TNU no
pedido de uniformização nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, qual seja observância à
sistemática fixada nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.º 8.213/1991, alterados pela Lei
13.457/2017 (o auxílio doença concedido em favor da parte autora terá data de cessação,
podendo ser prorrogado (sem descontinuidade) caso haja requerimento da parte autora de
pedido de prorrogação.”
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-93.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALICE XAVIER IZIDORO
Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIANS SILVA DUARTE - SP320087, REBECCA
STEPHANIN LATROVA LINARES - SP319150-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso deve ser provido.
A respeito da data de cessação do benefício, prevê o artigo 60 da Lei n. 8.213/91:
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."
Porém, não há amparo legal para a determinação de nova perícia administrativa antes da
cessação do auxílio-doença.
Como visto, consoante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, a sentença deverá fixar o prazo
estimado de duração do benefício, de maneira que não se afigura adequado condicionar seu
encerramento a nova perícia a ser realizada pela autarquia.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência da TNU que, ao apreciar o
tema representativo n. 164, firmou a seguinte tese:
"Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença,
ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que
levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial
ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
Segundo esclareceu o INSS, a parte poderá requerer a prorrogação da prestação, o que faz
com que o restabelecimento judicial siga a mesma sistemática adotada no processamento
administrativo dos requerimentos de auxílio-doença.
No caso em tela, a parte autora foi submetida a perícia judicial em 21/11/2020, tendo sido
constatada incapacidade parcial e temporária. O perito estimou em 12 meses o tempo
necessário para recuperação, conforme segue:
“VII – Considerações finais ou conclusões:
Autora com quadro de dores articulares, segundo relato. Mediante elementos apresentados,
documenta-se quadro degenerativo, inflamatório, passível de tratamento, como própria etapa
fisiológica evolutiva e que, por si só, não se traduzem em limitações. Tal constatação é
endossada ao exame físico com manobras negativas para a suspeição de lesões e também por
observações indiretas de marcha e gestos autônomos, pela Autora. Nos ombros, documenta-se
quadro inflamatório, com repercussão funcional aos testes provocativos. Exame de
ultrassonografia de outubro de 2020, aponta lesão parcial do manguito rotador bilateral, parcial.
Esta lesão é, sim, passível de tratamento, muito embora sejam necessários cuidados para que
se evite sobrecarregar os ombros. Isto posto, recomendam-se atividades que não impliquem em
carregar pesos acima de 5kgs e em manter as mãos acima da linha dos ombros. Deste modo,
mediante o exposto, configura-se incapacidade parcial e temporária, sob óptica pericial. Sugere-
se reavaliação pericial em 12meses. Por se tratar de quadro degenerativo, não há elementos
que permitam apontar de modo técnico o início da doença, da incapacidade, em 08/01/2020, do
exame de ultrassom de ombros mais antigo apresentado, com descrição da lesão tendínea,
parcial.
Conclusão - configura-se incapacidade parcial e temporária, sob óptica pericial.”
Verifica-se que a doença de que padece a parte autora tem natureza crônica e progressiva e
acarreta expressivo comprometimento funcional dos membros superiores.
Neste contexto, era possível fixar a DCB na data apontada pelo Juízo de origem.
No entanto, a cessação do benefício, como visto, não pode ficar condicionada à realização de
nova perícia no âmbito administrativo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas para afastar a
determinação contida na parte dispositiva da sentença referente à realização de perícia no
âmbito administrativo.
Sem condenação honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ORDENADA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A DCB NÃO PODE SER
CONDICIONADA A NOVA PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens
de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
