Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005962-03.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ORDENADA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SEM
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, RELACIONADA AO QUADRO CLÍNICO DA PARTE
AUTORA. A DCB DEVE SER FIXADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME O PRAZO
ESTIMADO PELO PERITO, OU SEJA, EM DOZE MESES A CONTAR DO EXAME PERICIAL.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005962-03.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005962-03.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado para condenar a autarquia “a: (1) restabelecer, desde a cessação (a partir de
02/08/2019), o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/004.844.436-6), devendo
mantê-lo por 12 (doze) meses após o trânsito em julgado desta ação; com DIP em 01/10/2020 e
(2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).”.
O INSS, requer em suma, seja reconhecida a falta de interesse processual da parte autora no
que diz respeito a ausência de pedido de prorrogação do benefício. Para a hipótese de
manutenção do julgado, postula a fixação da DCB a contar da data da realização da perícia
judicial, nos termos do §8º do art.60 da Lei 8.213/91. Para tanto, sustenta a autarquia
previdenciária o que segue:
“(...) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi
cessado administrativamente em 01/08/2019, quando, segundo alega, subsistia o quadro
incapacitante.
Tal benefício havia sido deferido no processo nº 00019074320184036310, mediante sentença
homologatória de acordo que determinou a concessão do benefício até 01/08/2019, cabendo a
parte autora requerer sua prorrogação em caso de permanência da incapacidade, conforme
previsão expressa no acordo homologado.
Entretanto, embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da data de
cessação do benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em
cumprimento ao disposto no §3° do art. 78, do Decreto nº 3.048/1999), permaneceu inerte,
aguardando passivamente a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que,
evidentemente, faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício.
(...)
DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA DCB DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL
MARCO INICIAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DCB
Caso afastada a preliminar, o que se admite apenas para fins de argumentação, realizada a
perícia judicial em 13/07/2020, o expert do Juízo concluiu que a parte autora encontra-se
incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, estimando sua
recuperação em 12 meses.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio por incapacidade temporária postulado, fixando data de cessação do benefício (DCB)
em 12 meses a contar do trânsito em julgado da ação e não da data da realização da perícia,
como seria o correto.
Assim, na hipótese de ser mantida a condenação, a Autarquia ré recorre da sentença no que
tange ao marco inicial do prazo estabelecido para a DCB, pelos motivos que passa a expor.
Segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei n. 13.457/17, o auxílio por
incapacidade temporária deve ter como DCB o prazo apontado pela perícia judicial.”.
Postula a reforma do julgado e o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005962-03.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso deve ser parcialmente provido.
Importa recordar, no que diz respeito a ausência de pedido de prorrogação do benefício, que
está presente o interesse processual, pois, conforme já decidiu esta 15ª TR, “a fixação unilateral
da data de cessação do benefício constitui atividade administrativa que não está a salvo do
controle judicial” (Recurso inominado n. 0000290-35.2021.4.03.6345. Rel. Juiz Federal Rodrigo
Oliva Monteiro. e-DJF3 Judicial DATA: 25/06/2021).
A respeito da data de cessação do benefício, prevê o artigo 60 da Lei n. 8.213/91:
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."
No caso em tela, a parte autora foi submetida a perícia judicial em 19/07/2020 (evento 37). O
perito sugeriu afastamento do labor por 12 meses, conforme segue:
“VIII - Conclusão:
Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor apresenta-se total e temporariamente incapaz para o
trabalho e para suas atividades habituais. Por fim, a conclusão manifestada representa a
opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles
constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas
e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente
documentados.
(...)
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? Resposta: 12 (doze) meses.”.
Desse modo, o benefício deve ser mantido por 12 meses após a data da realização do laudo
pericial.
Nesse contexto, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 004.844.436-6
desde a data da realização do laudo pericial (19/07/2020) e sua manutenção até 19/07/2021.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
auxílio-doença NB 004.844.436-6 a contar de 19/07/2020, com termo final em 19/07/2021,
considerando o prazo de 12 meses fixado no laudo pericial, nos termos da fundamentação.
Sem condenação honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ORDENADA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SEM
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, RELACIONADA AO QUADRO CLÍNICO DA PARTE
AUTORA. A DCB DEVE SER FIXADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME O PRAZO
ESTIMADO PELO PERITO, OU SEJA, EM DOZE MESES A CONTAR DO EXAME PERICIAL.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens
de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA