Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000180-70.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. RETROAÇÃO
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM FACE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000180-70.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: CLAUDIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000180-70.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: CLAUDIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do réu interposto de sentença que julgou parcialmente procedente para
condenar o INSS a “conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início
(DIB) em 19/06/2019 (data da perícia médico judicial).”
Em suas razões recursais, alega a autarquia, em síntese, que o autor não mantinha a qualidade
de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Afirma:
“Por sentença foi reconhecido o direito ao benefício de incapacidade permanente (antiga
aposentadoria por invalidez), a partir da data da realização da perícia judicial, haja vista que o
perito não fixou a data do início da incapacidade ou mesmo a permanente.
Ocorre que, apesar da impugnação ao laudo quanto às omissões do ilustre perito, o MM. Juízo
resolveu sentenciar o feito e fixou a incapacidade na data da perícia judicial em 19/06/2019.
Entretanto, o MM. Juízo não considerou os requisitos de qualidade de segurado e carência pós
fixação da incapacidade, qual seja, 19/06/2019.
Constata-se que a parte autora reingressou no RGPS em 01/04/2017, na qualidade de
contribuinte individual, tendo recolhido exatas 12 contribuições até 31/03/2018. Após essa data
até a fixação da incapacidade pelo MM. Juízo, a parte autora não mais contribuiu para a
Previdência.
É cediço que o período de graça é de 12 meses para o contribuinte individual, cessada as
contribuições e que não há que se falar em segurado desempregado (pressupõe vínculo
empregatício).
No caso concreto, considerando que a última contribuição recolhida se deu em 12/04/2018, a
qualidade de segurado se manteve até 17/06/2019 (12 meses). Portanto, em 19/06/2019, data
da fixação da incapacidade pelo MM. Juízo, a parte autora não era mais segurado.
Também não há que se falar em extensão do período de graça por recolher mais de 120
contribuições, haja vista que durante toda a vida a parte autora não chegou a 60 contribuições.
Outrossim, não se pode aventar em conceder o benefício por incapacidade em face da
diferença de dias para fixação da incapacidade, pois se trata de um critério legal e também pelo
fato de que o INSS impugnou o laudo por não conter as datas imprescindíveis da DII e da
incapacidade permanente, mas o MM. Juízo indeferiu na própria sentença.”
Postula a reforma do julgado, com a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000180-70.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: CLAUDIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica na especialidade de Oftalmologia, na
qual se constatou que a parte autora é portadora de perda visual em ambos os olhos
decorrentes evolução de retinopatia diabética proliferativa, o que a incapacita para o trabalho
habitual de forma permanente e total.
Relativamente à fixação da data do início da incapacidade, deixou consignado a Expert que: “A
retinopatia diabética é uma complicação da evolução do diabetes mellitus, que ocorre ao longo
do tempo de doença, não sendo possível estimar uma data exata da perda da capacidade”.
Portanto, fixo a data do início da incapacidade na data realização da perícia médico judicial,
oportunidade em que a Srª perita atestou a incapacidade laborativa da parte autora, ficando,
assim, prejudicados os quesitos complementares apresentados pelas partes.
Verifico do laudo apresentado, que a perita discorreu sobre as doenças constatadas,
respondendo aos quesitos do Juízo de modo coerente, a demonstrar que avaliou
adequadamente as condições da parte autora, tanto do ponto de vista clínico quanto em relação
aos exames acostados, pois concluiu o laudo com fundamento em exames físicos,
complementares e atestados médicos apresentados.
Assim, não é o caso de quesitação suplementar, uma vez que cabe ao perito tão somente a
constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo que as
condições pessoais da parte autora são avaliadas quando da prolação da sentença, através da
análise global das provas da incapacidade declarada, verificada nos termos legalmente
estabelecidos, e através da aplicação do livre convencimento.
Ademais, a Sra. Perita foi categórica ao afirmar que o periciando apresenta incapacidade total e
permanente para atividades habituais, sendo que a progressão da retinopia diabética se dá
devido ao tempo de doença e do mal controle glicêmico, não sendo possível estimar uma data
exata de progressão.
Assim, neste contexto, entendo que a parte autora faz jus a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 19/06/2019, data da perícia médico judicial.”
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“1. O periciando é portador de doença ou lesão?
sim
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
não
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
sim
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim.Paciente apresenta perda visual em ambos os olhos decorrentes evolução de retinopatia
diabética proliferativa, que é uma complicação frequente de casos de diabetes mellitus com mal
controle de longa data
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão
Sim. A incapacidade decorreu de progressão da retinopatia diabética.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Não. A progressão da retinopia diabética se dá devido ao tempo de doença e do mal controle
glicêmico, não sendo possível estimar uma data exata de progressão.”
O Juízo de origem fixou a data de início da incapacidade na data em que realizado o exame
pericial, 19/06/2019, conforme entendimento da TNU sobre o tema: “[A] data de início do
benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não
houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da
incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017).
Não obstante o entendimento referido, considerando os apontamentos do laudo em conjunto
com os documentos médicos colacionados aos autos, que demonstram a continuidade do
tratamento e o caráter progressivo da patologia que acomete o autor, é possível presumir que a
incapacidade já se encontrava presente em 15/06/2019, o que impediria a perda da qualidade
de segurado alegada pela Autarquia.
Outrossim, observa-se o cumprimento da carência já que a parte autora possui mais de doze
contribuições vertidas para o sistema previdenciário e não houve perda da condição de
segurado.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. RETROAÇÃO
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM FACE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
