Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001647-26.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DE AUXÍLIO-
DOENÇA. VENCIDO O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA
DATA DO EXAME MÉDICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 30 (TRINTA) DIAS A
CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-26.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO EDUARDO FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-26.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO EDUARDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS A implantar em favor da
parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de
11/01/2020 (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade, o qual deverá ser mantido
por 1 (um) ano, cujo prazo deverá ter início a partir da data da efetiva implantação do benefício
ora concedido.
Recurso interposto pelo INSS, alegando a necessidade de reforma da sentença, a fim de fixar a
data de cessação do benefício (DCB) “de acordo com o prazo para recuperação estabelecido
pelo perito judicial, prazo esse que deverá ser computadoa contar da data da realizaçãoda
perícia. Caso a DCB indicada nolaudo pericial já se encontre vencida ou por vencer quando da
prolação do acórdão, requer seja fixado prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB
do benefício no sistema, de modo a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a
prorrogação do benefício”.
É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-26.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO EDUARDO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diante do caráter temporário do benefício de auxílio-doença, entendo que é possível a
estipulação prévia da data da cessação do benefício, com base em um prognóstico médico
acerca do tempo necessário para a reaquisição da capacidade para o trabalho.
Ao final do prazo estimado para duração do auxílio-doença, caso o autor ainda se sinta incapaz
para o trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS.
Nessa ordem de ideias, a reavaliação do segurado deverá ser realizada no âmbito
administrativo, sob pena de seeternizara controvérsia judicial e não cumprir o Judiciário com
seu mister de pacificação social.
Impende anotar que o INSS, a fim de cumprir a determinação judicial advinda da ação civil
pública 2005.33.00.0202219-8, alterou o programa COPES (Cobertura Previdenciária
Estimada), por meio da edição da Resolução INSS/PRES 97, de 19 de julho de 2010, a qual
prevê a manutenção do pagamento do auxílio-doença até o julgamento do pedido de
prorrogação do benefício, que deverá ocorrer após a realização de novo exame médico pericial.
Não menos importante, a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 138, de 11 de maio de 2006,
alterada pela Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 164, de 26/03/2007, dispõe que o pedido de
prorrogação do benefício de auxílio-doença poderá ser feito nos quinze dias finais, até a data da
cessação do benefício.
Ainda sobre o tema, destaco que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-
Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social resolveram recomendar
aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao
INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações
judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e
auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que
incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a
indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para
recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento
administrativo para concessão de outro benefício (CNJ, Recomendação nº 1 de 15/12/2015).
Ademais, “A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na
cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista
apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela
MP739/2016(que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017. Inexiste óbice à fixação
de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo
em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de
solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do
benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data
preestabelecida). Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença do autor.
Acresce-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a
qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na
presente demanda, por se tratar de benefício porincapacidadetemporária, atinge somente o
período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram
o julgamento.” (TRF 3, AC 00360564220074039999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017).
Acrescento, ainda, que a citada foi convertida na Lei nº 13.457, de26 de junho de 2017.
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização, por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data
estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova
avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial,
por unanimidade, no bojo do PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, julgado em 19/04/2018,
firmou as seguintes teses, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia:
“a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de
Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem
ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que
regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar
se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
No caso em exame, a perícia judicial, realizada em 11/09/2020, concluiu pela incapacidade total
e temporária, estimando em 1 (um) ano, a partir da data perícia médica judicial, o tempo
necessário para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu
trabalho ou atividade habitual.
Tendo em conta que já transcorreu o prazo de recuperação da capacidade da parte autora
estimado pelo perito judicial, determino a manutenção do benefício concedido nos autos por um
período de apenas 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acordão, ressalvado o direito
da parte autora de requerer a prorrogação do benefício ou a concessão da aposentadoria por
invalidez, se for o caso, perante o INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para, considerando o transcurso do
prazo de recuperação da capacidade da parte autora estimado pelo perito judicial, determinar a
manutenção do benefício concedido nos autos por um período de apenas 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste acordão, ressalvado o direito da parte autora de requerer a
prorrogação do benefício ou a concessão da aposentadoria por invalidez, se for o caso, perante
o INSS.
Oficie-se, com urgência, ao INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DE AUXÍLIO-
DOENÇA. VENCIDO O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO
DA DATA DO EXAME MÉDICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 30 (TRINTA) DIAS A
CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA