Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001136-55.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Laudo médico devidamente fundamento, ausência de documentos médicos que comprovam
incapacidade anterior a perda da qualidade de segurado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001136-55.2021.4.03.6344
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA FLORENCIO PAZIN
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001136-55.2021.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA FLORENCIO PAZIN
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Insurge-se a parte recorrente alegando, em apertada síntese, que já era portadora do quadro
apontado como incapacitante pelo perito desde o ano de 2017, conforme diversos relatórios
médicos apresentados. Requer a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade da
autora desde julho/2017 e conceder o benefício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001136-55.2021.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA FLORENCIO PAZIN
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o
trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo
de exame médico pericial.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por
profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser
privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das
partes, eis que em posição equidistante destas.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, independendo do
cumprimento de qualquer carência a concessão dos benefícios em questão (art. 26, I, Lei
8.213/91).
Cabe ressaltar ainda que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§3º art. 86,
Lei 8.213/91).
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a
parte autora apresentaincapacidade total e temporáriapara o trabalho desdefevereiro de 2020:
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a
pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, incluindo atividades domésticas, em função das patologias que apresenta,
principalmente o quadro de discopatia lombar, com dor e limitações funcionais compatíveis com
radiculopatia, sendo sugerido o afastamento das atividades laborais com reavaliação em um
período de seis meses a um ano até a conclusão terapêutica e melhora clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável fevereiro de 2020, data dos laudos de ressonância e de
tomografia descrevendodiscopatia lombar comcomprometimentoforaminal e conflitos
radiculares, mantendo-se sintomática, compatível coma História Clínica, oExame Físicoe os
demais Documentos Médicos analisados.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora e da data de seu
início, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.
Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e o pedido de esclarecimentos formulado pela
parte autora. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos
das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz.
Todavia, na data de início da incapacidade (fevereiro de 2020) a autora não era mais
considerada segurado da previdência social.
Isso porque, conforme se observa do CNIS (id 68795861), sua última filiação se deu como
empregado doméstico no período de 01.06.2009 a 30.06.2011, tendo recebido auxílio-doença
de 20.09.2010 a 07.06.2017, o que lhe conferiu a qualidade de segurado somente até
15.08.2018.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, objeto dos autos, reclama requisitos
essenciais, um deles a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, condição
não atendida nos autos.” (destaquei)
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. O perito descreveu e analisou os documentos médicos
apresentados, e ainda assim, concluiu pela incapacidade apenas em 02/2020.
Ademais, observo que, no processo nº 0001043-34.2017.403.6344, foi realizado perícia médica
em 23/08/2017, que concluiu pela ausência de incapacidade da autora. Administrativamente, a
autora não requereu nenhum benefício por incapacidade entre 2017 e 2021, o que permite
presumir que estava capaz (ID 209990727 e 209990728).
Assim, não há razões para afastar a data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Laudo médico devidamente fundamento, ausência de documentos médicos que comprovam
incapacidade anterior a perda da qualidade de segurado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
