Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001937-02.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
(AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO ATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001937-02.2019.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001937-02.2019.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade
A r. sentença assim decidiu:
“Trata-se de demanda proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Requer-se a prioridade de tramitação.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se indispensável proceder à verificação dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Da análise da Lei 8.213/91, extrai-se
que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos
benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado
da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do
período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Ressalte-se que o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a
aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de
desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
Isso posto, passo à análise do caso concreto.
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa
nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda.
Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral. Também observo que o autor
vem gozando de auxílio doença desde 16/10/2018, com previsão de alta administrativa em
19/02/2022, sob NB n. 6252984136.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que o requerente é portador de N180 doença
renal em estádio final, o que o incapacita para o exercício de atividade laboral de forma
temporária, absoluta e total, desde 10/10/2018.
O expert ainda atestou que o autor deverá ser submetido a nova avaliação em 18 meses após o
exame técnico, dado em 28/06/2019. Sendo assim, como a alta administrativa está programada
para 19/02/2020, não há interesse processual para a manutenção do pedido de auxílio-doença.
Também não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não se
verificou a incapacidade permanente por parte do demandante.
É a fundamentação necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, IMPROCEDENTE a presente ação proposta por SAMUEL LOPES DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que rejeito o
pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o autor ciente da obrigatoriedade de constituição de advogado, caso tenha interesse em
apresentar recurso, em conformidade aos termos do parágrafo 2º, do artigo 41, da Lei 9.099/45,
o qual deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da data de intimação da sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da prioridade de tramitação. Sem custas e honorários, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com a procedência do
pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001937-02.2019.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SAMUEL LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de
bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto
probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas. A negativa ou concessão do benefício administrativamente
não tem o condão, a meu ver, de atrelar as conclusões do perito judicial.
Assim consta do laudo pericial:
“(...)
Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir:
CONCLUSÃO
• Existe incapacidade laboral total temporária por um período aproximado de 18 meses quando
deverá ser novamente reavaliado.
INÍCIO DA DOENÇA
Data do Início da Doença: 10/10/2018
Explicação: programa de hemodiálise
INÍCIO DA INCAPACIDADE
Data do Início da Incapacidade: 10/10/2018
Explicação: programa de hemodiálise 3 x na semana no HB
(...)”
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de incapacidade laboral temporária, com possibilidade de
recuperação.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, cujas
conclusões foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive
exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico
realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o
que afasta qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou
compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo
com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia
judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Considerando que a incapacidade é total e temporária, o benefício devido é o de auxílio por
incapacidade temporária.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema
164, assim decidiu:
Questão submetida a julgamento: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na
MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do
benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem
como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento
anterior à sua vigência.
Tese firmada: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença
concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda
que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na
forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de
prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de
concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente
à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter
a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a
cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do
benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Nesse sentido, com a alta programada, deve o segurado, se ainda se sentir incapacitado,
formular pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo INSS.
Consta no CNIS anexado (evento-36), que o benefício de auxílio doença NB 625.298.413-6,
com DIB em 16/10/2018, foi reativado judicialmente e permanece ativo.
Assim, não restou caracterizado o interesse processual da parte autora.
Posto isso, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado
o recurso da parte autora.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
(AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO ATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual e julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Prejudicado o recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
