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Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE PSQUIATRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Parte autora é portadora de Hipertensão Arterial, Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa e Transtornos Psiquiátricos, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente, porém recomendou que fosse submetida à perícia psiquiátrica. 3. Referida moléstia psiquiátrica diverge das moléstias que fundamentaram a concessão dos benefícios previdenciários anteriormente recebidos pela parte autora. Ademais, documento médico psiquiátrico apresentado é posterior aos requerimentos administrativos de prorrogação dos benefícios. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002432-91.2019.4.03.6309, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002432-91.2019.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE
PSQUIATRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de Hipertensão Arterial, Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa e
Transtornos Psiquiátricos, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a
incapacita para o trabalho atualmente, porém recomendou que fosse submetida à perícia
psiquiátrica.
3. Referida moléstia psiquiátrica diverge das moléstias que fundamentaram a concessão dos
benefícios previdenciários anteriormente recebidos pela parte autora. Ademais, documento
médico psiquiátrico apresentado é posterior aos requerimentos administrativos de prorrogação
dos benefícios.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002432-91.2019.4.03.6309
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GELSON AUGUSTO MARTINS

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002432-91.2019.4.03.6309
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GELSON AUGUSTO MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para

o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta ser portadora de hipertensão arterial, doença de
crohn, retocolite ulcerativa e transtornos psiquiátricos, conforme médico perito afirma no laudo
pericial. Com relação aos documentos, foram anexados atestados médicos os quais declaram
que a parte autora precisa se manter afastada das suas atividades laborativas. Sendo assim, o
ponto controvertido da demanda, ou seja, a presença de incapacidade laborativa, resta
claramente comprovada nos autos, vez que apesar do nobre perito ter concluído por não haver
incapacidade, há nos autos comprovantes suficientes para constatar-se a incapacidade
laborativa. Alega que os problemas psicológicos, conforme já citado na petição inicial, se dão
em razão das doenças que a parte autora já possui e que recebeu benefício em razão delas.
Sendo assim não há do que se falar que as moléstias psicológicas divergem das moléstias dos
benefícios recebidos anteriormente, visto que todas as doenças estão associadas, algumas
sendo até consequência de outras, todas as doenças estão conectadas de acordo com toda a
documentação médica em anexo. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002432-91.2019.4.03.6309
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GELSON AUGUSTO MARTINS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS - SP279887-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou

seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Preliminarmente, em que pese o perito médico ter indicado em seu parecer (evento n°. 24) a
existência de doença psiquiátrica e haver recomendado a necessidade de perícia nessa
especialidade, entendo que aludida prova não pode ser realizada no bojo da presente relação
processual.
Isso porque, referida enfermidade diverge das moléstias que fundamentaram a concessão dos
benefícios previdenciários anteriormente recebidos pela parte autora, quais sejam, Outra forma
de Doença de Crohn (CID10 K508) e Fissura/Fístula das Regiões Anal e Retal (CID10 K60),
conforme apontam os relatórios das perícias administrativas do INSS anexados aos autos no
evento n°. 15, e que são objeto dos presentes autos.
Além disso, em relação à doença psiquiátrica relatada no documento acostado ao evento n°.
19, cumpre observar que referido episódio psiquiátrico se deu nos dias 05 e 10/03/2020, ou
seja, é posterior aos requerimentos administrativos de prorrogação de benefício apresentados
pela parte autora ao INSS em 22/08/2018 e 16/04/2019 (evento n°. 2, fls. 11 e 12),
circunstância que não permite o acolhimento da pretensão autoral baseada nesta incapacidade,
porque tal providência representaria violação ao princípio do contraditório.
Diante desta situação fática, deve a parte autora apresentar novo requerimento administrativo
de concessão do benefício objeto dos autos, a fim de que a Autarquia Previdenciária possa se
manifestar previamente sobre os fatos.
Outrossim, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado
ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito,
encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm,
2016, p. 650).
Assim, conforme razões exaradas, indefiro o pedido de realização de perícia na especialidade
de psiquiatria formulado pela parte autora em sua manifestação do evento n°. 27.
No mérito. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca
a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade
laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o
segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.

Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a
aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de
desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade,
temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II)
e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Diz o aludido artigo 42:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença
ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar -se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifei)
Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a
incapacidade há que ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se
observa:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (grifei)
No presente caso, submetido o Autor à perícia médica judicial (evento n°. 24), concluiu o perito
nomeado que não existe incapacidade para o trabalho do ponto de vista clínico, estando apto o
periciando, portanto, a exercer atividades laborativas.
Com efeito, convém transcrever as conclusões lançadas pelo auxiliar do Juízo, no sentido de
que:
[...] O periciando sofre de Hipertensão Arterial, Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa e
Transtornos Psiquiátricos, em uso regular de medicação para controle destas. Concluindo, este
jurisperito considera que: - Não há incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, do
ponto de vista clínico, mas deverá ser submetido a perícia com psiquiatra. (grifei)
Assim, a perícia médica realizada em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o
primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez.
Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a
parte autora padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
Na hipótese de não terem sido respondidos pelo perito os quesitos eventualmente

apresentados pela parte autora, entendo desnecessários novos esclarecimentos, tendo em
vista que o requerente, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, quanto a isso não se
insurgiu. Ademais, ainda que os quesitos não tenham sido respondidos de forma específica,
entendo não ter havido prejuízo à parte autora, vez que os questionamentos, de semelhante
teor, foram suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo juízo e pela
autarquia ré.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em
que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o
julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora
não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A parte autora não provou incapacidade
para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID
138856071):"(...)II - Conclusão e comentários: O quadro relatado pela requerente condiz com a
patologia alegada porque apresenta quadro de alergia nos pés, que não se apresentam como
incapacitantes para seu trabalho habitual – trabalhadora do lar." Embora o magistrado não
esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479
do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 2. Sucumbência recursal.
Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11,
Código de Processo Civil.3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5299073- 26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO
MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida
a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o
auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar -se em
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5595849- 41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO
BATISTA GONCALVES, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por

moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a
aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição. 2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho. 3. Não
se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o
trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Conquanto o sistema da
livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se
divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 5.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069257 -
51.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)(grifei)
Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelos laudos
periciais.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE
PSQUIATRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de Hipertensão Arterial, Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa e
Transtornos Psiquiátricos, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a
incapacita para o trabalho atualmente, porém recomendou que fosse submetida à perícia
psiquiátrica.
3. Referida moléstia psiquiátrica diverge das moléstias que fundamentaram a concessão dos
benefícios previdenciários anteriormente recebidos pela parte autora. Ademais, documento
médico psiquiátrico apresentado é posterior aos requerimentos administrativos de prorrogação
dos benefícios.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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