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<br> <br> <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Precedentes. 2. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada. 3. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral. 4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado. 5. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003616-58.2019.4.03.6317, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003616-58.2019.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS
DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. RECURSO DA
PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.

1. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que,
para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em
regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico
especialista para cada sintoma descrito pela parte. Precedentes.
2. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada.
3. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo constituem
prova de caráter unilateral.
4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.
5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003616-58.2019.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIO LEMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003616-58.2019.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIO LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade.

No recurso, a parte autora alega cerceamento de provas e sustenta que o laudo pericial
contraria os demais documentos médicos anexados aos autos.


Requer, assim, a anulação da sentença para a reabertura da instrução, ou a reforma da
sentença para ver restabelecido/concedido benefício por incapacidade.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003616-58.2019.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIO LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Entendo que não assiste razão à parte Recorrente.

Dos documentos apresentados após a sentença.

Primeiramente, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora em relação aos novos documentos
apresentados após a sentença.

A parte autora tem o dever de anexar aos autos todos os meios de prova que entende
necessários a demonstração do seu direito.

O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite
supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas
as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a
impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se

configurou no caso da autora.

O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial e,
sobretudo, após a sentença devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob
pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia.

Veja. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos, mas sim de preservar as relações
trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que
justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados,
produzindo a ilegalidade.


Da alegação de nulidade da sentença.

Afasto a alegação de cerceamento de produção de provas, uma vez que a parte Recorrente foi
submetida a exame por profissional habilitado, que possui todos os conhecimentos técnicos
para análise das patologias invocadas.

Pois bem. É certo que a perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por “médico
especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias
médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo
descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.

A função primordial do médico perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do
segurado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização e
maior qualificação faz toda a diferença no sucesso da terapia - é perfeitamente possível que no
caso em concreto, a perícia seja feita por clínico geral, desde que aborde todas as patologias
descritas pela parte autora e sobre as quais se verifique documentos médicos que demonstrem
seu diagnóstico, tais como atestados médicos, receituários etc.

Registre-se a decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de
que perícia seja realizada apenas por especialistas:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-

se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.”
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)

Em tal sentido também é o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se
exige médico especialista para realização de perícias judiciais.

Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:

“Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?
id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”

Verifico que o perito médico nomeado tratou com pormenores os problemas em discussão.

O perito respondeu aos quesitos objetivos formulados pelo Juízo e pelas partes. Consta análise
minuciosa do exame clínico e documentos médicos no corpo dos laudos, mais precisamente na
anamnese, discussão e conclusão.

Os questionamentos presentes na impugnação, são uma reiteração dos já formulados e
respondidos pelo perito, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante
submetê-los novamente à perícia na mesma ou em outra especialidade.

Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo mostrou-se completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de

acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e
pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmado
pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de
novas diligências ou perícia na mesma ou em outra especialidade.

Ademais, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei
13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais
referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Assim, ainda que se entendesse
pela necessidade de designação de nova perícia por médico especialista, o que não é o caso,
descabido novo custeio pelo Estado, posto que já realizada nesses autos.

Somente prova técnica das condições de saúde é meio idôneo para aferi-la. Esta consiste em
perícia médica por profissional habilitado e confiança do Juízo, vez que julgador não detém
conhecimento técnico suficiente para tanto.

Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador
cabedecidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou
meramenteprotelatórias.

Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:

“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de publicação: 10/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador
que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no
processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial,
a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção
da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido.”

Afasto, portanto, a arguição de nulidade.

Do mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:

“(...)
No caso dos autos, realizada perícia médica a Perita concluiu que o autor está apto às funções
anteriormente desempenhadas, conforme segue:
Em 2018 começou a sentir fortes dores no peito, sendo diagnosticado Angina Pectoris e doença
obstrutiva coronariana, sendo submetido a cateterismo e angioplastia com colocação de stent,
sendo necessário novo procedimento para instalação de novo stent, porém perdeu o plano de
saúde e esta em atendimento no SUS. Atualmente continua a sentir dores no peito, que trata
com isosorbida, faz uso também de losartana , AAS, hidroclorotiazida, atorvastatina e
clopidogrel. Conclusão pericial de que o autor possui capacidade parcial e temporária para
função habitual laborativa.
(LAUDO MÉDICO-PERICIAL CLÍNICA GERAL – ANEXO 45)
Esclareço e ratifico que o autor apresenta incapacidade parcial para o trabalho, não podendo
mais realizar sua atividade habitual como ajudante geral, pois tal atividade demanda em
esforços físicos, o que é incompatível com a patologia apresentada, pores apresenta segundo
grau completo, podendo ser readaptado em outra função de cunho administrativo, ou outra que
não implique em realizar esforços físicos. (ESCLARECIMENTOS – ANEXO 61)
Esclareço novamente que o autor esta incapacitado somente para as atividades que demandem
esforços físicos, que é o caso de sua ultima atividade( ajudante geral), entretanto o mesmo
pode realizar atividades administrativas ou outras que não demandem esforços físicos, entre as
citadas: telefonista e operador de telemarketing. Esclareço também que o autor pode laborar
em atividades que não demandem esforços físicos ou envolva qualquer tipo de estress, mesmo
antes de ser tratado ou por implante de stent ou por cirurgia de peito aberto.
(ESCLARECIMENTOS – ANEXO 75)
Portanto, colhe-se que o autor, ainda que incapacitado para o exercício de atividade que
demande esforço físico, poderá exercer atividades administrativas, que não impliquem em
esforço físico, como aquelas descritas no extrato constante do anexo 65.
Ressalto, por fim, que o autor não se encontra totalmente incapacitado para o exercício da sua
atividade laborativa (possui aptidão para atividades leves), e faria jus a eventual reabilitação em
razão de sua condição física, caso esse processo fosse necessário para seu
reingresso/recolocação no mercado de trabalho (art. 89 da Lei 8213/91 e art. 137 do
Decreto 3048/99). Todavia, possui aptidão para o desempenho de atividade compatível com a
sua limitação atual, à vista de sua experiência profissional anterior.
Neste sentido:
1. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA NOMEAÇÃO DO EXPERT JUDICIAL E DA DATA E
LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. REABILIAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ( ...) 8. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral
da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício
de auxílio-doença. 9. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua
capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que
conclua pela inexistência de incapacidade. 10. A reabilitação profissional é um serviço de
grande valor, porquanto tem por finalidade colocar o infortunado, no limite de sua possibilidade
física, em condições de retornar validamente ao mercado de trabalho, passando a ser cidadão
útil à sociedade. O laudo consignou que a autora após recuperar-se poderá retornar ao
exercício de suas funções habituais, não necessitando, assim, da reabilitação concedida na
sentença. 11. Termo inicial conforme item "a" do voto. (...) 18. Apelação e remessa
parcialmente providas.(AC 698680220104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO
MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/07/2014 PAGINA:359.) g.n.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido, já que o autor encontra-se habilitado para o
trabalho compatível com sua limitação (funções administrativas, como telemarketing, telefonista
etc - anexo 65), não havendo necessidade de reabilitá-lo para o exercício de outra atividade.
Tampouco faz jus à concessão de auxílio-acidente, já que sequer demonstrada a ocorrência de
acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente será concedido na hipótese de acidente de qualquer natureza em que, após
a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem na diminuição da capacidade do
trabalho. Sendo verba indenizatória, que não substitui os rendimentos do segurado, não
prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente o pagamento de salário ou
concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. ( g.n.- Direito da Seguridade
Social, Sergio Pinto Martins, 11ª edição, Editora Atlas, página 413).
(...)”

Apenas a título de complementação, se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de
outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente,
pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.

Na esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não

apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.

Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos

técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.

Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.

De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.

Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação

das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.

No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora para inúmeras atividades que desempenhou, descritas no
documento anexado aos autos em 11/02/2021, para as quais possui escolaridade, qualificação
e experiência profissional.

Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.

A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.

É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.

Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.

Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.

Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.

Na sentença o magistrado fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência de
incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o espírito
da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo de renda
(no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para amparo a velhice para o
qual está prevista a aposentadoria por idade.

De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo
risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco
incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença,

cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença.

A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade
que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”).

A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,
desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.

Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise
da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.

Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e
temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores
pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no
mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado.

Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Do Princípio in Dubio pro Misero

Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicados sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.

Do princípio da dignidade da pessoa humana

Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS
DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. RECURSO
DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI
9.099/95.
1. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que,
para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível,
em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de
médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Precedentes.
2. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está comprovada.
3. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pela parte autora como o processo administrativo
constituem prova de caráter unilateral.
4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.
5. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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