Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000328-07.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. LAUDO CONTROVERTIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta valvuloplastia mitral, porém as
respostas aos quesitos estão contraditórias.
3. Em cumprimento aos princípios da ampla defesa e contraditório, sentença deve ser anulada
com o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial.
4. Recurso da parte autora que se da parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000328-07.2021.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE APARECIDA BERGMANN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000328-07.2021.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE APARECIDA BERGMANN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega não possuir CPTS e fazer bicos como faxineira. Se
sua incapacidade é parcial, temporária, deve evitar esforço físico excessivo e detém essa
incapacidade desde abril de 2019, não há que se falar em Improcedência do presente pedido,
uma vez que, tanto os documentos carreados à inicial bem como o próprio Laudo Pericial, aqui
evidenciado, demonstram com clareza solar a incapacidade laborativa da parte Autora, ora
Recorrente. Sendo assim, a r. sentença de primeiro grau não deve prosperar, uma vez que
diverge plenamente do laudo pericial apontado nos autos, devendo ser considerada as
informações prestadas, bem como a concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laborativa auxílio-doença, nos termos da exordial pretendida. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000328-07.2021.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE APARECIDA BERGMANN
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora apresenta “valvuloplastia mitral”, porém
com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico
realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o
exercício de suas atividades laborais.
De acordo com o perito, a autora, 56 anos, foi submetida a valvuloplastia mitral em abril de
2019. Apresenta Cateterismo Cardíaco de 08/02/2021: artérias coronárias sem obstruções por
aterosclerose, ventrículo esquerdo com volume e contratilidade normais, insuficiência mitral
discreta e hipertensa pulmonar. Ao exame físico, não detectou sinais e sintomas clínicos de
insuficiência cardíaca moderada ou grave, podendo realizar sua atividade habitual de serviços
gerais de comercio, evitando esforço físico excessivo. Nesta oportunidade não foi possível a
detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício
previdenciário enquadrável na forma da lei.
Ao responder o quesito número 15 do laudo pericial, o perito disse que a parte autora está apta,
não necessitando de prazo para recuperação. Porém, logo abaixo, afirmou que a parte autora
possui incapacidade parcial e temporária, sem estimar qualquer prazo de recuperação.
Indagado qual seria a data de início da doença (DID), respondeu no quesito nº 8 que seria abril
de 2019, logo abaixo respondeu que a data de início da incapacidade (DII) seria abril de 2019
(quesito nº 3).
Diante de tantas contradições no laudo pericial e atendendo aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, necessário se faz o retorno dos autos à origem para complementação da prova
pericial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial,
devendo esclarecer as contradições levantadas por este Tribunal; além da impugnação ao
laudo, apresentada pela parte autora (manifestação em 06/04/2021), com posterior intimação
das partes acerca do teor do relatório de esclarecimentos, proferindo-se nova sentença.
Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em somente parte do pedido, deixo de
condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o(a)
Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97
do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. LAUDO CONTROVERTIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta valvuloplastia mitral, porém
as respostas aos quesitos estão contraditórias.
3. Em cumprimento aos princípios da ampla defesa e contraditório, sentença deve ser anulada
com o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial.
4. Recurso da parte autora que se da parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
