Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000338-91.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna
lombossacra, porém sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-91.2020.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: EULALIA ELIAS CARVALHO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO
SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-91.2020.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EULALIA ELIAS CARVALHO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO
SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega ser portadora de diversas enfermidades, possui
baixa qualificação profissional, baixa escolaridade, já conta com idade avançada (61 anos de
idade) e se encontra em uso de diversos medicamentos; fatores esses que incapacitam para o
trabalho. Sustenta não possuir nenhuma condição clínica de exercer qualquer atividade
laborativa, sob pena de agravar seu quadro clínico. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000338-91.2020.4.03.6324
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EULALIA ELIAS CARVALHO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO
SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo (na especialidade de ortopedia), a parte autora
apresenta “doença degenerativa da coluna lombossacra”, porém sem déficit neurológico focal e
sem sinais de irritação radicular atual. Assim, com fundamento nos documentos médicos
apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que
impliquem na incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
De acordo com o perito, o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora
clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após
anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos
autos entendo que a autora se apresenta capacitada para o trabalho e para suas atividades
habituais.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, contendo todos os elementos necessários para o deslindo do
feito.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e
temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual,
por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta doença degenerativa da
coluna lombossacra, porém sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular
atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
