Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001938-93.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta fratura consolidada.
Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001938-93.2019.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001938-93.2019.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando sofrer de patologias
que a incapacitam definitivamente para atividades laborais. Após apresentação do laudo médico
pericial, a parte recorrente apresentou petição de aclaramentos, visto que o expert nomeado
não respondeu os quesitos elaborado pela autora evento 01 e complementares. Contudo, a r.
sentença não apreciou os respectivos pedidos, ofendendo aos princípios do devido processo
legal, ampla defesa e contraditório, bem como o próprio direito material de petição. Esclarece a
parte autora que a perícia médica tem como objetivo avaliar / imiscuir todas as mazelas
infortunísticas da parte autora dentro de contexto global, ou seja, idade (54 anos), nível de
instrução, profissão (COZINHEIRA), vida pregressa, tempo desprendido entre todas as
atividades profissionais exercidas ao longo da vida. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001938-93.2019.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo (na especialidade de ortopedia), a parte autora
apresentou quadro clínico que evidencia fratura de patela consolidada. De acordo com o perito,
o termo “fratura consolidada” significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua
integridade. Conclui-se que está curada e sem repercussões clínicas no momento, com aspecto
clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral. Assim, com fundamento nos
documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na
atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de suas atividades
laborais.
Após o exame pericial, a parte autora apresentou novo documento médico. Assim, a fim de que
não houvesse qualquer alegação de cerceamento de defesa, o juiz intimou o perito para ratificar
ou retificar o teor do laudo, levando-se em conta o novo documento médico.
Após análise de documentação referida nos autos, o perito concluiu que não existem elementos
que permitam alterações do conteúdo e conclusões de laudo apresentado. A parte autora
apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes ao seu labor habitual.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a renovação da perícia.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e
temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual,
por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta fratura consolidada.
Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
