Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004210-05.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autora é portadora de transtorno bipolar, sendo constatado pelo laudo pericial que essa
condição não a incapacita para o trabalho.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004210-05.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: KATIA COSTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004210-05.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: KATIA COSTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que, quando da
sua prolação, o MM. Juiz a quo se ateve às conclusões equivocadas do i. Perito, sequer
valorando sobre os demais documentos médicos apresentados aos Autos, tampouco permitindo
uma completa, eficiente e justa dilação probatória. Sustenta que os documentos médicos
apresentados indicam uma grave evolução do quadro psiquiátrico da Autora, quadro este
totalmente desconsiderado pelo i. Perito. Inegável, portanto, a necessidade de realização de
novo exame médico pericial, a ser realizado por Médico Psiquiatra, uma vez que restou
caracterizada a deficiência da Perícia que subsidiou a Sentença. De acordo com os atestados
médicos apresentados, se encontra incapaz ao labor em grau total e permanente, não gozando
de qualquer possibilidade de retornar ao mercado de trabalho em atividade que lhe garanta uma
digna subsistência, razão pela qual se pugna pela concessão do benefício vindicado, qual seja:
Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004210-05.2020.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: KATIA COSTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo (na especialidade de psiquiatria), a parte autora é
portadora de “transtorno afetivo bipolar – episódio atual depressivo moderado”, porém, com
fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado,
não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de suas
atividades laborais.
De acordo com o perito, durante o exame físico clínico não foram identificados sintomas
psíquicos graves nem incapacitantes. Apesar de ser o transtorno bipolar uma doença mental
incurável, é passível de controle e estabilização dos sintomas. E, conforme relatado durante a
perícia, a parte autora é portadora de sintomas psíquicos oscilantes desde seus vinte anos de
idade e necessitou de quatro internações psiquiátricas para controle das crises mais intensas,
sendo a última no ano de 2016.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a renovação da perícia médica.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e
temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual,
por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autora é portadora de transtorno bipolar, sendo constatado pelo laudo pericial que essa
condição não a incapacita para o trabalho.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
