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Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Parte autora apresentou neoplasia maligna de mama direita, submetida a mastectomia, sem sinais de recidiva, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001308-14.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001308-14.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresentou neoplasia maligna de mama direita, submetida a mastectomia, sem
sinais de recidiva, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para
o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001308-14.2021.4.03.6306
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JODILMA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001308-14.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JODILMA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega não ter condições de desempenhar sua atividade
laborativa habitual. Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo
modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da parte Recorrente. Os
documentos médicos acostados a estes autos demonstram que as patologias do segurado
causam transtornos para praticas da sua atividade profissional, bem como simples atividades
do seu cotidiano. Dessa forma, se a parte Recorrente voltar ao seu trabalho colocará em risco

sua saúde, onde uma piora seu quadro clínico é muito provável de acontecer. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001308-14.2021.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JODILMA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora apresentou “calcificações em mama
direita” em meados de 2019, evidenciadas ao exame de mamografia, sendo submetida a
biópsia e exame anatomopatológico que confirmou a neoplasia maligna. Em dezembro de 2019
a periciada foi submetida a mastectomia total e colocação de prótese mamária da mama direita
e à mastectomia redutora da mama esquerda. O exame anatomopatológico confirmou a
presença de um carcinoma mamário ductal ‘in situ’. Desde então, a periciada se encontra em
acompanhamento oncológico regular no mesmo serviço médico sob hormonioterapia com

Tamoxifeno demonstrando estabilidade da doença maligna sem sinais de recidiva. Além disso,
a autora apresenta “hipertensão arterial sistêmica” e “transtorno de ansiedade” sob tratamento
medicamentoso e controlados no momento. Portanto, na atualidade, com fundamento nos
documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na
atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de suas atividades
laborais.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a renovação da perícia.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e
temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual,
por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Finalmente, em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi
pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que:
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresentou neoplasia maligna de mama direita, submetida a mastectomia, sem
sinais de recidiva, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita
para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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