Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001312-86.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de transtorno bipolar, obesidade, transtorno misto ansioso e
depressivo, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o
trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001312-86.2020.4.03.6338
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SANCHES THOMAS - SP275713-A,
MARIANGELA MARQUES MARANHAO - SP70405-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001312-86.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SANCHES THOMAS - SP275713-A,
MARIANGELA MARQUES MARANHAO - SP70405-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que esteve sob intensivo tratamento este tempo todo
e ainda continua sendo certo que doenças psiquiátricas não são reversíveis, mas são
controladas. A perícia médica restou realizada em momento da vida da autora em que o
tratamento estava surtindo efeito, o que não afasta de modo algum que, ao tempo do
requerimento administrativo apresentado, houvesse grave comprometimento da saúde e
redução da capacidade laborativa. Juntou exames médicos que atestam tudo quanto arguido.
Todavia, o N. perito não se ateve a este aspecto, apenas e tão somente reduzindo o pleito
autoral à conclusão de ausência de incapacidade laborativa ao tempo da perícia
realizada.Todavia, a negativa do benefício previdenciário buscado pela autora, foi no momento
de descoberta da doença, em que os efeitos do tratamento ainda não se mostravam presentes,
e estes eram os sintomas que deveriam ser periciados (para tanto foram levados os
documentos médicos). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001312-86.2020.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERONICA RAMOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA SANCHES THOMAS - SP275713-A,
MARIANGELA MARQUES MARANHAO - SP70405-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora é portadora de “F316, transtorno bipolar;
F419, transtorno de ansiedade; E66, obesidade; E782, dislipidemia mista; K76, esteatose
hepática; G473, apneia do sono; G430, enxaqueca; F321, Episódio depressivo moderado;
F412, Transtorno misto ansioso e depressivo”, porém, com fundamento nos documentos
médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade
sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
De acordo com o perito, a parte autora carece de elementos que fundamentem a atual
incapacidade alegada. Isso, porque a autora demonstra comportamento adequado ao exame
físico pericial, sem alterações psiquiátricas significativas. Ainda, não apresenta nenhum exame
objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes.
Por fim, ao exame físico pericial, apresenta cognição preservada, boa capacidade de
comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude
satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões
funcionais significativas que a incapacitem para o trabalho. Desse modo, não foi constatada
incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida
independente.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, contendo todos os elementos necessários para o deslinde da
controvérsia.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e
temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual,
por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Finalmente, em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi
pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que:
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de transtorno bipolar, obesidade, transtorno misto ansioso e
depressivo, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o
trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
