Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000127-87.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visão monocular; sendo constatado pelo
laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-87.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: IZABEL GALDINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-87.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL GALDINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega possuir 48 anos de idade, pouco estudo, pobre e
com as seguintes doenças: HIV, neoplasia maligna da mama, leiomioma do útero, asma não
especificada, hérnia ventral e hérnia abdominal não especificada. Estava afastada pelo INSS
por mais de 02 anos consecutivos, sendo assim fica difícil, para não falar impossível, conseguir
emprego. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-87.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IZABEL GALDINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 46 anos de idade, apresentou
relatórios com diagnósticos de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não
especificada, neoplasia maligna da mama, não especificada, leiomioma do útero, asma não
especificada, hérnia ventral, outras hérnias abdominais e hérnia abdominal não especificada,
estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (agente de
asseio e conservação).
Em sua conclusão, o perito consignou que "pericianda submetida a quadrantectomia em mama
esquerda, sem intercorrências. Não há evidências de linfedema secundário ou efeitos colaterais
da quimio ou radioterapia. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há incapacidade
laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente".
(destaquei)
Em resposta ao quesito 20 do juízo, acerca da existência de incapacidade pretérita, o perito
afirmou que “houve entre 15.04.2019 a 18.11.2020 em virtude de recuperação de quimio, radio
e herniorrafia”.
Conforme CNIS (fl. 2 do evento 15), a autora esteve em gozo de auxílio-doença entre
12.08.2019 e 22.12.2020.
Destaco, ainda, que a súmula 78 da TNU estabelece que "comprovado que o requerente de
benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença".
A súmula em questão não determina a realização de perícia socioeconômica, mas apenas que
sejam consideradas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do portador do
vírus HIV.
No caso em questão, consta do laudo médico que a autora, que tem 46 anos de idade,
apresenta a síndrome da imunodeficiência adquirida desde 2001 e faz acompanhamento
regular. O perito enfatizou, também, que a autora possui aparência equilibrada, sem sinais
externos de ansiedade ou depressão, com pulmões livres e bulhas rítmicas do coração. Com
relação às condições sociais e culturais, consta do laudo que a autora estudou até a 5ª série e
reside com seu companheiro. Por fim, no tocante às condições econômicas, o perito
expressamente afirmou que a autora declarou a função de agente de asseio e conservação,
sendo que está apta a trabalhar em tal atividade. Logo, não há nenhum fato a justificar a
concessão do benefício.
Cumpre anotar que a autora foi examinada por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto,
razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Assim, acolhendo o laudo do perito judicial, concluo que a autora não faz jus ao recebimento de
auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visão monocular; sendo constatado pelo
laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
