Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001312-83.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador do ombro direito; sendo constatado
pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001312-83.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE
OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001312-83.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE
OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega possuir incapacidade que a destitui da capacidade
de desempenhar plenamente suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a
documentação apresentada no feito. Dessa forma, com a devida vênia ao laudo pericial, o teor
deste não deve prevalecer, pois contrasta frontalmente com diversos outros documentos
médicos constantes nos autos, produzidos por profissionais igualmente idôneos e que possuem
contato muito mais próximo com o Recorrente do que uma mera consulta pericial permite ter.
Sustenta não mais possuir a capacidade de força, agilidade e destreza exigidas para eventuais
atividades laborativas para as quais poderia ser alocada. O Juízo deve fazer uma avaliação
socioeconômica e cultural para determinar a capacidade laborativa do jurisdicionado. In casu,
nos deparamos com uma situação deincapacidade permanente. A autora tem 64 anos, possui
apenas a 4ª série do ensino fundamental incompleto (semianalfabeto), além de não ter
formação profissional. Durante sua vida profissional, exercia atividade de empregada doméstica
e, consequentemente, com uma possibilidade remota de ser reinserida no mercado de trabalho.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001312-83.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE
OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Nomérito, relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade
reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade),
a qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento
da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses.
No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de
segurado(a) do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação
de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual, nem mesmo
transitória, não sendo devida a cobertura previdenciária.
É que o perito judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e
documentos médicos trazidos aos autos, embora tenha constatado o estado doentio da parte
autora,concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou para o exercício de atividade
habitualsuscetível de dar ensejo à prestação previdenciária.
Vejamos as considerações do examinador:
Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Sindrome
do Manguito rotador do ombro D, CID M75.1; Espondilodiscoartrose, M47; Tendinopatia do
calcâneo D, M65.9. Requerente declara função de empregada doméstica, mas não comprova
esta função após o ano de 2016, último registro, conforme CNIS. Esteve em beneficio por
incapacidade temporária, por decisão judicial (conforme laudo INSS), de 12/2016 a 06/2017.
Não apresenta informação de processo judicial ou de avaliação pericial anterior ou
posterior.Refere que tem uma neta que mora com ela, trabalha em horário comercial, mas diz
que ela ajuda nos afazeres do lar.Queixa mais acentuada em ombro D, embora ao exame
clínico não se comprove quadro agudo como transparece nem há limitação tão importante da
mobilidade.Não tem indicação cirúrgica feita por especialistatendo sido encaminhada para uma
avaliação, mais avançada, na articulação do ombro há dois anos.Não tem alteração clínica na
região da coluna não havendo manifestação dolorosa lombar ou ciática apesar dos sinais
degenerativos ao exame de imagem.Tem doença tendínea em região do calcanhar direito que
não leva a claudicação ou alteração visível no exame físico.Portadora de doença degenerativa
crônica, compatível com idade cronológica, estável, controlada com medicação e obedecendo a
restrição para esforços físicos moderados a intenso.Não foi constatada incapacidade para
atividade habitual do lar ou como empregada doméstica. (cf. laudo médico – ID 60626732,
págs. 03/04, grifo nosso).
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral,
desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da
Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições
pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual”.
Consigne-se que fato de a parte autora estar acometida por moléstias não significa,
necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de
enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer
atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que os males criem relevante grau de
limitação que a impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, de praticar seu
regular labor, o que não restou evidenciado no caso.
No mais, não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos
exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada
indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria
não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), tampouco de complementação da já
efetivada. O nível de especialização do perito (médico ortopedista) mostrou-se suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o laudo está
formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos
formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador do ombro direito; sendo
constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
