Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002781-22.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de osteoartrose de coluna lombar; sendo constatado pelo laudo
pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-22.2019.4.03.6333
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA ALVES JARDIM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-22.2019.4.03.6333
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA ALVES JARDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando ser portadora de
doença que a torna incapaz para o trabalho, conforme laudos e exames anexados aos autos.
Alega que o Sr Perito não observou os preceitos do art. 473, incisos II, III e IV do CPC. A
Recorrente é portadora de doenças neurológicas, sendo assim foi pleiteado na inicial a
realização de perícia com especialista nesta área. Com base no art. 480 do CPC, a parte pode
requerer nova perícia médica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, como é
o presente caso. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-22.2019.4.03.6333
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA ALVES JARDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro
patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da
concessão do auxílio-doença.
O exame médico pericial anexado aos autos (arquivo 29), realizado por expert nomeado por
este juízo, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, conforme trecho que segue:
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Mulher de 49 anos sem perda funcional .
Osteoartrose de coluna lombar M479 .
VIII –Prognóstico:
O trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte
do tratamento.
IX- Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta-se capaz para o trabalho e para suas
atividades habituais como faxineira e ou do lar .
As alegações contrárias à conclusão do perito médico (arq. 35) não se mostraram suficientes
para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a
necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte autora
em NEUROLOGIA, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões
técnicas que interessam ao deslinde da causa. O perito abordou suficientemente as patologias
enunciadas na exordial.
Nesse caso, deve ser observada a nova legislação vigente e o recente entendimento firmado no
V encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, que estabelece apenas uma perícia por processo judicial. Seguem os enunciados:
Enunciado n.º 55- Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º,
prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser
nomeado médico perito por especialidades.
Enunciado n.º 56- Em virtude da Lei n.º 13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º,
prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, preferencialmente será
credenciado perito médico capaz de avaliar a parte globalmente à luz de sua profissiografia, de
modo que seja conclusivo acerca da (in)capacidade da parte.
Ressalto ainda que o laudo pericial não apontou redução da capacidade laborativa apta a
ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme exigência do art. 86 da Lei n.
8213/91.
Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a
incapacidade e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são
cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de
exame do segundo.
Desse modo, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do
pedido é medida de rigor.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora é portadora de osteoartrose de coluna lombar; sendo constatado pelo laudo
pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
