Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006494-19.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresenta quadro de dor em coluna e joelhos; sendo constatado pelo laudo
pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006494-19.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ESTELA OLIVEIRA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006494-19.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ESTELA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o médico responsável pelo seu tratamento
aponta a necessidade de permanência de afastamento, afastamento este que restou negado
desde o primeiro requerimento, ao passo que tivemos dois médicos, o médico do trabalho da
empresa e o médico responsável pelo tratamento dela informando a necessidade do
afastamento, o que foi desconsiderado pelo Recorrido e também pelo perito judicial, ao passo
que não reconheceu incapacidade nem mesmo pretérita. Assim, não pode deixar de ser
analisado o contexto social e econômico do Recorrente no momento da concessão do
benefício, o que somado aos demais fatores, justificam plenamente a concessão deste
benefício, merecendo ser a respeitável sentença, reformada para o deferimento do benefício
pretendido. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006494-19.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ESTELA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Para verificação da presença de incapacidadefoi realizada na hipótese perícia médica com
expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo
juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não sendo, portanto, constatada
incapacidade laborativa da parte autora. Destaco o seguinte trecho do documento
(ID:91611975), dada sua relevância:
“A autora informa quadro de dor em coluna e joelhos. O exame clínico especializado não
detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Os exames de
Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite, Tendinite e
Epicondilite) são examinador dependente e variam conforme o passar do tempo, necessitando
de validação com o exame clínico especializado para SELAR o diagnóstico definitivo. 6 Durante
os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pelo autor, todos se apresentaram
negativos. Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames
imagenológicos de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada e Ressonância
Magnética, são comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo,
necessitam que seus achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame
clínico especializado para serem valorizados. Os exames de imagem apresentados pelo autor
revelam a presença de sinais degenerativos incipientes em sua coluna lombar, relacionados ao
processo de envelhecimento (espondiloartrose incipiente), sem sinais de conflito discorradicular,
estenose do canal vertebral ou de qualquer outra afecção que justificasse redução funcional
neste segmento. As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas
negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se
indolor e com amplitude de movimentos preservada. O exame clínico especializado não
detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nas
articulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.
Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Maria Estela Oliveira dos Santos, 50
anos, Empregada Doméstica, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem
caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. Com base nos
elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Não está caracterizada situação de
incapacidade laborativa atual”.
Assim, não havendo comprovação de incapacidade laborativa, impõe-se a improcedência dos
pedidos formulados.”
Em complemento à r. sentença e, em relação às condições pessoais da parte Recorrente,
verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da
Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresenta quadro de dor em coluna e joelhos; sendo constatado pelo laudo
pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
