Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000737-56.2020.4.03.6123
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora possuía 57 anos quando cessou benefício por incapacidade permanente e tinha
recebido por 12 anos.
3. Segundo laudo pericial, apresenta quadro degenerativo nos ombros, como própria etapa
evolutiva, passível de tratamento que por si só, não se traduz em incapacidade.
4. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000737-56.2020.4.03.6123
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCRECIA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
RECORRIDO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000737-56.2020.4.03.6123
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCRECIA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
RECORRIDO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que os documentos
médicos apresentados comprovam sua incapacidade total e definitiva, de modo que esta não
possui condições de exercer sua atividade habitual de costureira. Ao final do recebimento das
mensalidades de recuperação, a recorrente já contava com 59 anos de idade, e já estava
afastada do mercado de trabalho há 15,5 anos. Alega cerceamento de defesa por ter sido
proferida sentença, sem intimação do perito para responder aos questionamentos formulados
ou determinar nova perícia. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000737-56.2020.4.03.6123
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCRECIA DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
RECORRIDO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso dos autos, a autora usufruiu os seguintes benefícios: auxílio-doença, de 14/07/2004 a
05/01/2005, de 11/02/2005 a 18/03/2006, de 06/09/2006 a 30/10/2006; aposentadoria por
invalidez, de 31/10/2006 a 21/08/2018, observando-se as reduções previstas nas disposições
do artigo 49, I e II do Decreto 3048/99, cessando este benefício definitivamente em 29/02/2020
(CNIS – Id 31037563 – fl. 05).
O perito, após realizar o exame clínico e analisar a documentação juntada pela parte autora
concluiu que: “Autora com queixa de dores nos ombros, segundo relato. Mediante elementos
apresentados identifica-sequadro degenerativo, como própria etapa fisiológica evolutiva,
passível de tratamento que por si só, não se traduz em incapacidades.Tal constatação é
endossada não somente pelo presente exame físico sem restrições funcionais, como também
em exames complementares, tais quais, ultrassonografias de ombros de 04/06/2019, com
descrição de integridade do manguito rotador, sem lesões. Pelo exposto,não se configuram
incapacidades, sob óptica pericial, tomando por base idade, grau de instrução, função referida,
e, sobremaneira, queixas clínicas apontadas pela Autora durante seu livre relato pericial e
avaliação física ortopédica realizada”. (Grifo e destaque nossos)
Segundo o laudo,a doença apresentada não causa incapacidade para o exercício da atividade
habitual, permitindo, ainda, que a requerente exerça outras atividades profissionais,
considerando sua capacitação/instrução.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, poisnão necessariamente
doença é coincidente com incapacidade para o trabalho.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade para as quais o indivíduo está qualificado. Quando as
limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade.
Não é o caso dos autos, conforme acima fundamentado.
Ressalte-se que o laudo pericial foi confeccionado por médico devidamente
habilitado,especialista em ortopedia, que prestou compromisso de bem desempenhar seu
mister,apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório
consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por
ele realizado; acrescente-se, que o destinatário da prova técnica é o Juiz.
Deste modo, indefiro o pedido da parte para designação de nova perícia médica formulado no
Id 77611198.
Comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação
administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da
manutenção da qualidade de segurada.
No tocante ao sustentado pela requerente (Id 77611198) no sentido de que não poderia se
submeter à revisão nos termos das disposições contidas no artigo 101 da Lei 8213/91, observo
que, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade
permanente estará isento do exame de que trata ocaputdo art. 101: a)após completar cinquenta
e cinco anos ou mais de idadeequando decorridos quinze anos da data da concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeue b) após completar sessenta
anos de idade.
In casu, em que pese a autora, nascida em 22/02/1961, contar com mais de cinquenta e cinco
anos de idade nadata da revisão do ato e da cessação do benefíciopor não ter sido constatada
a persistência da invalidez, em21/08/2018(Id 31037599), não havia decorridos quinze anos
entre a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu, até a data de 21/08/2018 (auxílio-doença, de 14/07/2004 a 05/01/2005, de
11/02/2005 a 18/03/2006, de 06/09/2006 a 30/10/2006; aposentadoria por invalidez, de
31/10/2006 a 21/08/2018), conforme acima fundamentado.
Portanto, plenamente cabível a convocação da autora para realização do exame médico de
revisão, não sendo caso da isenção prevista em lei (art. 101, §1º, I, da Lei nº 8.213/91).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia reside em apurar se a
conduta do INSS implicou no abalo moral da parte autora, de modo a constituir o direito à
indenização pleiteada.
Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade
moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando
em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a
integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas sim uma compensação, mesmo
simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o
ofensor.
O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral,
pois infelizmente já fazem parte do cotidiano, inseridos num contexto natural da vida em
sociedade, e quase sempre se referem a situações transitórias, insuficientes para abalar o
equilíbrio psicológico da pessoa.
Sob o ponto de vista legal, a responsabilidade extracontratual por danos morais, tal como a por
danos materiais, exige a presença simultânea de 03 (três) requisitos, nos termos do art. 186 do
Código Civil: fato lesivo voluntário ou culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade
entre o fato e o dano.
Em se tratando de responsabilidade aquiliana das pessoas jurídicas de direito público, o art. 37,
§6º, da Constituição Federal, dispensa o lesado da prova de dolo ou culpa do agente estatal,
bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Partindo destas premissas jurídicas, entendo que, no caso presente, o autor não comprovou o
primeiro dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado, qual seja, a existência de um
ato configurador de violação de direito.
De fato, o Instituto-réu aplicou ao caso os regulamentos previdenciários a ele pertinentes,
cessando o benefício previdenciário formulado pela parte autora na esfera administrativa.
Sendo assim, não se infere dos fatos qualquer abuso de poder suscetível de reparação de
danos patrimoniais ou morais, tendo os agentes do réu manifestado um exercício regular de
direito.
O mero inconformismo do interessado com as conclusões administrativas não justifica a
pretendida indenização por danos morais, inexistindo nos autos qualquer prova de ato ou
omissão lesiva ou abusiva a direito de outrem.
O ônus da prova da ocorrência de ato ou omissão lesiva a direito é da parte autora, não
cabendo aplicar presunção legal ou comum para a sua descoberta. Nesse sentido o seguinte
julgado proferido pelo egrégio TRF da 3ª Região:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PERÍCIA QUE
CONCLUIU PELA APTIDÃO LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em
síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez desde julho de 2008. No entanto, após
ser convocada para perícia médica, foi considerada apta para o trabalho e teve seu benefício
cessado em abril de 2010. Argumenta com danos morais experimentados após a cessação do
benefício.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
-A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado.
-A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do
INSS e o nexo de causalidade entre elas.
-O fato de o INSS ter cessado o benefício de aposentadoria por invalidez, após realização de
perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente
porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91.
- A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário,
reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato
administrativo de indeferimento ou cessação.
- Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247426 - 0002534-
61.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
04/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )
Inviável, portanto, a pretensão da requerente de se ver indenizada por suposto ato ou omissão
administrativa causador de alegado dano moral.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora possuía 57 anos quando cessou benefício por incapacidade permanente e tinha
recebido por 12 anos.
3. Segundo laudo pericial, apresenta quadro degenerativo nos ombros, como própria etapa
evolutiva, passível de tratamento que por si só, não se traduz em incapacidade.
4. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
