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Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Parte autora apresentaamputação da falange distal do terceiro quirodáctilo, da mão esquerda, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009544-59.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009544-59.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresentaamputação da falange distal do terceiro quirodáctilo, da mão esquerda,
sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho
atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009544-59.2020.4.03.6315
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GIRENALDO LOPES BARAUNA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009544-59.2020.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GIRENALDO LOPES BARAUNA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-acidente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa por não sido respondidos os
quesitos complementares formulados pelo mesmo, e assim, após respostas do expert, eventual
nova perícia médica. Como pedreiro e, havendo maior emprego de força e energia no membro,
resta evidenciada a redução da capacidade natural do trabalho de uma pessoa, evidenciando
ainda mais o direito ao auxílio-acidente requerido. Por estas razões, pretende a reforma da r.

sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009544-59.2020.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GIRENALDO LOPES BARAUNA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora apresenta “amputação da falange distal
do terceiro quirodáctilo, da mão esquerda”, sem sequelas definitivas e/ou doenças consolidadas
que impliquem em redução da capacidade laboral do requerente.
E o perito assim concluiu:
X- CONCLUSÃO
“Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução

da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do
trabalho habitual do periciando. Não se observam sequelas definitivas que impliquem em
redução para o trabalho que o requerente habitualmente exercia.” Destacou-se
A perícia foi realizada considerando o histórico ocupacional, informado pelo próprio autor: O
periciando trabalhou com registro em CTPS, como pedreiro de 08/2012 a 03/2016 e como
alimentador de linha (em uma marmoraria), de 23/09/2020 até o presente momento.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessário o retorno dos autos para a
complementação ou renovação da perícia.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-
acidente é a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela,
não engendra direito à percepção.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresentaamputação da falange distal do terceiro quirodáctilo, da mão
esquerda, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o
trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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