Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009598-33.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009598-33.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ANANIAS CABRAL -
SP409273
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009598-33.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ANANIAS CABRAL -
SP409273
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega ser portadora de uma doença cardiológica que se
agrava ano após ano, de maneira evolutiva. Por seu caráter evolutivo atingiu órgãos
importantes como coração posterior ao infarto do miocárdio sofrido, o fator de risco mesmo com
tratamento adequado. Emprega-se o mesmo raciocínio quando nos deparamos com episódio
de acidente vascular cerebral –A. V. C na história clínica do Recorrente, que sofreu o infarto do
miocárdio o vaso atingido (artéria coronária) foi reparado com um procedimento com de
Implante de stent. Sustenta ser necessária a realização de nova perícia, dessa vez realizada
por médico especialista, disposto a de fato examinar o Recorrente. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009598-33.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ANANIAS CABRAL -
SP409273
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral
atual da parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora é portadora de “I 10 Hipertensão
essencial (primária); I 21.9 Infarto agudo do miocárdio não especificado; I 34 Transtornos não
reumáticos da valva mitral”, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados,
bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na
incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
No entanto, apontou período pretérito de incapacidade total e temporária a partir de 12/10/2019
por 90 dias, quando a parte autora foi internada com quadro de infarto do miocárdio evoluído
para VD. Observo, porém, que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio por
incapacidade temporária no período de 12/10/2019 a 12/01/2020, o que indica a correção da
cobertura previdenciária. (ID 225781788)
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissional de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a renovação da perícia.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e
temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual,
por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Finalmente, em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi
pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que:
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
