Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012072-74.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012072-74.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO BRESSAN MARQUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012072-74.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO BRESSAN MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando passar por mais de
um médico psiquiatra que aduzem sua incapacidade para exercer a atividade de bancário com
todas suas nuances, conforme documentos médicos anexados. Em consonância ao conjunto
probatório acostado aos autos, o Recorrente tem a somatória dos requisitos básicos para a
concessão do benefício incapacitante, ou seja, incapacidade, qualidade de segurado e carência
mínima do benefício. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012072-74.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SILVIO BRESSAN MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Na perícia médica realizada em 27.07.2021, o perito médico de confiança deste juízo concluiu
que (laudo acostado aos autos no arquivo nº 22):
“Discussão
Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada
descreve F33 – transtorno depressivo recorrente, tratamento médico cirúrgico de
colecistectomia, tratamento médico cirúrgico de artrodese com parafusos em L5 – S1,
tratamento médico cirúrgico de hernioplastia incisional, hérnia ventral com obstrução, sem
gangrena (K43.0), hérnia abdominal não especificada, com obstrução, sem gangrena (K46.0),
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência
(F10.2), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3), entre outros acometimentos descritos. A
data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2009, data
na qual o periciando refere o início das dores no ombro diante a necessidade de carregar os
caixas eletrônicos, vide documento médico anexado aos autos do processo. Tratamento médico
com sertralina, valproatode sódio, clomipramina e risperidona. O periciando não apresenta ao
exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades
laborais habituais como caixa bancário e como tesoureiro - atividades laborais habituais
referidas pelo próprio periciando. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais
habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica
apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos
na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos
quais houvesse incapacidade laborativa.
_____________________________________________________________ Conclusão Não foi
constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata
incapacidade laborativa atual”.
O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora,
mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho. Dessa forma,
considero que a impugnação apresentada não traz elementos suficientes para afastar o laudo
pericial, pois o acometimento de doenças não gera, por si só, a incapacidade para o trabalho.
Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, agiu com imparcialidade e analisou todas
as questões pertinentes para chegar a sua conclusão e, logicamente, não está adstrito ao
entendimento de outro profissional da área médica.
Ainda, indefiro o pedido de realização de nova perícia em Gastrologia e Psiquiatria, uma vez
que o perito responsável pelo laudo analisou todo o histórico médico da parte autora. Além
disso, a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa, e não
realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização e maior qualificação
faz toda a diferença no sucesso da terapia.
Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do
Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade
laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do
benefício previdenciário e mostra-se improcedente a pretensão da parte autora.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
