Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012474-58.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012474-58.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE MARIA DA COSTA NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012474-58.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE MARIA DA COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o laudo pericial produzido no presente feito é
nulo nos termos do art. 473, incisos II e IV, do CPC/2015, que estabelecem que o laudo pericial
deve conter a análise técnica/científica realizada pelo perito (que engloba a observância de
normas técnicas que vinculam a categoria dos médicos, como a Resolução 1.488/98 do CFM) e
a resposta conclusiva dos quesitos. Com o devido respeito ao médico Perito da presente
demanda, seu diagnóstico é inaceitável e incompatível com as demais provas juntadas nos
autos. Diante do quanto relatado, e da conduta do r. perito, se faz necessária uma nova
avaliação pericial. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012474-58.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE MARIA DA COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No presente caso, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa.
Conforme o laudo pericial anexado aos autos, após exame clínico e análise da documentação
médica, não foi constatada a existência de limitação funcional que impeça a parte autora de
exercer a sua atividade habitual.
Constou do laudo o seguinte:
"VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos
concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento
mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual leve. O transtorno depressivo recorrente caracteriza-se
por períodos de sintomas depressivos, de duração variável, geralmente de seis a oito meses,
seguidos de intervalos assintomáticos, também de duração variável. A doença decorre de
tendências hereditárias que podem ser despertadas por algum acontecimento ao longo da vida.
A intensidade das fases em que há depressão é variável podendo haver desde sintomas leves
até sintomas graves. No caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução
da doença, ou seja, a patologia é passível de controle. Os sintomas depressivos presentes no
momento do exame pericial são leves. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de
depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor,
redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar
o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral
à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do
sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da
autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas
formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e
pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer,
despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento
matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de
peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus
de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da
depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de
interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão
utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A
que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia
e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da
autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa
excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do
apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois
sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na
depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o
grau de depressão da autora utilizando estes critérios: dos sintomas A, a autora apresenta:
humor deprimido e perda de energia (dois sintomas A) e dos sintomas B, ela apresenta:
redução da autoestima e alteração do sono (dois sintomas B). Ou seja, a autora é portadora no
momento do exame de episódio depressivo leve. Esta intensidade depressiva ainda que
incomode a autora não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não
constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. COM
BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA
PSIQUIÁTRICA."
Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
