Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013908-82.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013908-82.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE CORELLI INHUMA LOPES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013908-82.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE CORELLI INHUMA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que os documentos
médicos apresentados comprovam sua incapacidade laborativa, que independente de
tratamento medicamentoso, não houve melhora e recuperação de sua capacidade laboral.
Alega que o quadro clínico da autora se encontra crítico tendo em vista ter sido acometida por
transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno depressivo recorrente,
episódio atual moderado. Além disso, sofre com grandes limitações comprometendo inclusive
as suas atividades cotidianas do dia a dia e relacionamento social. Desta forma, em face das
condições pessoais e subjetivas da Autora, parece equivocado afirmar que uma pessoa com
patologia psíquica, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013908-82.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE CORELLI INHUMA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze
meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três
requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a
incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos
requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente.
Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada
pela parte autora.
Compulsando o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, verifica-se
que o perito foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa; trata-se de
trabalho bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar
as conclusões a que chegou.
Pela pertinência, transcrevo parte das conclusões do expert (ev. 24):
"Discussão
Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica.
A documentação médica apresentada descreve transtorno depressivo recorrente (F33),
transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2),
transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F33.1), transtorno de personalidade
com instabilidade emocional (F60.3), entre outros acometimentos descritos. Tratamento médico
om sertralina, lítio, clonazepam, nortriptilina. A data de início da doença, segundo o histórico
referido pela própria pericianda, é o ano de 2007, data na qual a pericianda refere ter sido
diagnosticada com transtorno depressivo, vide histórico descrito no corpo do laudo.
A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a
impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como babá de crianças e como auxiliar
de serviços gerais - atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda. A
incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há
elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que
a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada
que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa.
Conclusão
Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
Não se constata incapacidade laborativa atual."
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo, estando fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o perito
analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Bem na verdade, a
insurgência representa mero inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de
confiança deste Juízo.
Também indefiro os quesitos suplementares apresentados pela parte autora em petição do ev.
n.º 28, visto já se encontrarem, satisfatoriamente, respondidos no corpo do laudo pericial (art.
370, parágrafo único do CPC), ressaltando-se também que os peritos judiciais, quando do início
de suas atividades junto ao quadro de peritos deste Juizado, prestam declaração de não
exercerem nenhuma atividade pericial junto ao INSS.
Ressalto que os quesitos relativos às condições socioeconômicas da parte autora são
desnecessários, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”. Pela pertinência, transcrevo percuciente lição a respeito da
questão que se colhe da doutrina:
O enunciado da súmula em comento [Súmula 77] surgiu para complementar o entendimento
fixado na Súmula 47 da TNU, segundo a qual: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez. A aplicação literal do enunciado contido na Súmula
47 levaria à conclusão de que, sempre que presente a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz teria que analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez. No entanto, a Súmula 47 não abrange os casos em que, apesar de
ser a parte autora portadora de doença que a incapacita parcialmente, tal doença não seja
incapacitante para a sua atividade laborativa habitual. Explica-se. Embora, na hipótese, esteja
presente a incapacidade parcial para o trabalho, tal incapacidade não gera o direito sequer ao
auxíliodoença, tendo em vista que a parte autora tem condições de prosseguir trabalhando
normalmente, sem a necessidade de apoio da Previdência Social. (...) Eis o motivo para, em 4
de setembro de 2013, ter sido criada pela TNU a Súmula 77. Portanto, a Súmula 77, ao afirmar
que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual , consolida o
entendimento de que, presente a capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, não
se faz necessária qualquer análise adicional sobre as suas condições pessoais e sociais. A
razão disso é que, nesse caso, não é cabível a concessão de qualquer benefício previdenciário
. Se não é cabível sequer o auxílio-doença, menos ainda a aposentadoria por invalidez. Assim,
não há qualquer motivo para exame de condições pessoais e sociais do requerente, uma vez
que não lhe será devido qualquer benefício nessa hipótese. (KOEHLER, Frederico Augusto
Leopoldino (coord). Comentários às súmulas da Turma Nacional de Uniformização. Conselho
da Justiça Federal. 2016. ebook, p. 388).
Ressalte-se que consoante afirma a jurisprudência, não se deve dar guarida à exigência do
periciando para realização de perícia com médico especialista.
Como a função primordial do médico perito é meramente a de avaliar a capacidade ou
incapacidade laborativa do segurado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que
a maior especialização se justifica - é perfeitamente possível que no a perícia seja feita por
médico com especialidade diversa da requerida, eis que não se trata, no caso concreto, de
moléstia rara ou que exija conhecimentos distintos daqueles que o médico designado possui.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO – LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE MÉDICO
ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. 1 - Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei
8.213/91. 2 - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o
desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59,
caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3 - Não há imposição legal que estabeleça como
critério para nomeação de perito, a especialidade coincidente com a patologia que dá causa à
suposta incapacidade do examinado. 4 - Perícia médica oficial conclusiva no sentido de que as
enfermidades apresentadas pelo Segurado são controláveis por medicamento e não são
incapacitantes. 5 - Agravo Retido e recurso de Apelação não provido. 6 – Sentença confirmada.
(in Processo AC 00677297720104019199 AC – APELAÇÃO CIVEL – 00677297720104019199
Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:547 Data da
Decisão 21/05/2014 Data da Publicação 05/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. NULIDADE PERICIA. PREJUIZO. PERITO ESPECIALISTA. 1. Os benefícios
de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da
convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao
cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade
total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho,
a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica judicial a
capacidade laboral do segurado, não há que se falar em concessão do benefício por
incapacidade. 3. Somente será decretada a nulidade de ato judicial se comprovada a ocorrência
de prejuízo. A pericia judicial que deixa de analisar quesitos é válida, se as conclusões
apresentadas se mostram firmes e embasadas em aspectos técnicos. 4. O perito não precisa
ser especialista na enfermidade analisada, pois o título de especialista não é requisito para ser
medico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 5. Apelação da autora
desprovida. (AC 00202829320104019199, Rel. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/09/2015
PAGINA: 1861.)
Em tal sentido também é o teor do enunciado n.º 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se
exige médico especialista para realização de perícias judiciais.
Assim, não há necessidade de realização de nova perícia.
Por fim, é de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras
distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é
limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve
qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada; já a
incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não.
O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com
sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse
ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora.
Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido
formulado.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
