Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0017283-91.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017283-91.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA BARBOSA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017283-91.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA BARBOSA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que, com a contingência da doença, tornou-se
impossível o exercício de sua ocupação vez que passou a apresentar forte abalo em saúde
mental - afora os sintomas físicos perpetrados pela moléstia – requisitos essenciais para lidar
com a dura rotina em que incorrem os profissionais pertencentes a categoria profissional de
ajudante de cozinha. Em consulta médica foi declarada totalmente incapaz para o exercício,
não somente de seu mister, mas ainda para toda e qualquer função laboral. Sustenta não
apresentar condições pessoais favoráveis, quais sejam: idade avançada de 51 anos, baixo grau
de escolaridade, experiência profissional direcionada aos serviços gerais de ajudante e
empregada doméstica que demandam plenitude psicológica e física. Por estas razões, pretende
a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017283-91.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA BARBOSA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A, GENAINE DE
CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
In casu, o perito deste Juizado não constatou a incapacidade alegada pela parte autora, que
exerce a atividade de ajudante de cozinha.
Segundo o laudo médico pericial:
“Exame psiquiátrico
Autocuidado preservado, calmo, colaborativo, vigil, atento.
Ausência de prejuízo de memória.
Pensamento com curso preservado, agregado, ausência de delírios.
Capacidade de compreensão e abstração preservada.
Crítica preservada. Discurso coerente.
Eutímico, afeto preservado. Psicomotricidade normal.
Sem alterações de senso percepção, ilusões ou alucinações.
Ausência de ideação suicida estruturada.
Discussão
Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica.
A documentação médica apresentada descreve hipertensão essencial - primária (I10), diabetes
mellitus insulinodependente – com outras complicações especificadas (E10.6), visão subnormal
de ambos os olhos (H54.2), alterações degenerativas em coluna vertebral, reações ao estresse
grave e transtornos de adaptação (F43), transtorno depressivo recorrente (F33), transtornos
específicos da personalidade (F60), episódio depressivo leve ( F32.0), episódio depressivo
grave com sintomas psicóticos (F32.3), psicose não-orgânica não especificada (F29), relatorio
medico de 2019 indicando a pericianda não apresenta limitações laborais, entre outros
acometimentos descritos. Tratamento médico com fluoxetina, valproato de sódio, clomipramina
e clonazepam. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o
ano de 2016, data do inicio do tratamento médico, vide documento médico anexado aos autos
do processo.
A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a
impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como auxiliar de cozinha e como auxiliar
de limpeza - atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda.
A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há
elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que
a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada
que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa.
Conclusão
Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
Não se constata incapacidade laborativa atual.”
Quanto a ter havido incapacidade em algum momento anterior, o perito respondeu que não.
Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar o
laudo pericial. A manifestação retro não apresenta informação ou fato novo que justifique a
desconsideração do laudo apresentado, a realização de nova perícia, ou ainda o retorno dos
autos ao perito para resposta aos quesitos apresentados. A presença de doença, lesão ou
deformidade não é sinônimo de incapacidade. A perícia médica tem por escopo não somente
analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo
exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a
profissão por ela exercida. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de
confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no
sentido de não haver incapacidade laborativa da autora, razão pela qual o acolho.
Destarte, não havendo o preenchimento de um dos requisitos exigidos cumulativamente para a
concessão do benefício, fica prejudicada a análise dos demais, não havendo que se reconhecer
o direito pleiteado pela parte autora.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
