Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0042925-66.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042925-66.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO JORGE DOS SANTOS LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042925-66.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO JORGE DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que os relatórios e
exames médicos juntados aos autos demonstram sua incapacidade laborativa, que
independente de tratamento medicamentoso, não houve melhora e recuperação de sua
capacidade laboral. Alega que seu quadro clínico se encontra crítico devido sua idade 61 anos
e o processo de agravamento da patologia tendo em vista ter sido acometido por fratura do
ombro e do braço, fratura da clavícula e traumatismos de músculos e de tendões envolvendo
regiões múltiplas do corpo. A reabilitação profissional e consequente recolocação no mercado
se demonstra inviável para o recorrente, com a sua capacidade laboral completamente
comprometida, razão pela qual, protesta pela reforma da sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042925-66.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADALBERTO JORGE DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia médica por especialista em
TraumatoOrtopedia e cirurgia da mão (laudo pericial anexado em 17/08/2021), ocasião em que
foi constatada sua capacidade laboral atual.
O perito afirmou que :
I. Análise e discussão dos resultados:
O autor com 61 anos de idade, trabalha como padeiro / motoboy, teve um acidente de moto no
dia 22.08.2020, com fratura da clavícula direita e múltiplos arcos costais.
As fraturas dos múltiplos arcos costais foram tratadas conservadoramente, com excelente
resultado funcional neste momento.
Entretanto a fratura da clavícula direita foi submetida a tratamento cirúrgico no dia 08.09.2020
(redução cruenta e osteossintese).
Atualmente a fratura da clavícula direita encontra-se consolidada com resultado clínico
satisfatório após o tratamento cirúrgico (redução cruenta e osteossintese com placa e
parafusos), sem repercussão negativa na função global do membro superior direito, membro
dominante. No presente caso não houve complicações decorrentes da fratura e do tratamento
médico adotado, pois a fratura não apresenta movimentos anômalos e não houve lesões neuro
vascular nos membros superiores.
As fraturas da clavícula geralmente são tratadas conservadoramente com imobilização e
consolidam-se num período de seis a oito semanas, acarretando incapacidade laborativa em
caráter total e temporário por um período de até quatro meses. Em alguns casos são optados
pelo tratamento cirúrgico em decorrência do desvio e da distância entre os fragmento ósseos.
O tempo de afastamento da autora em benefício previdenciário até janeiro de 2021, foi
suficiente para sua plena recuperação fisiológico-funcional e retorno ao desempenho de suas
atividades laborativas habituais.
Por fim, concluo que neste momento a fratura da clavícula direita está totalmente consolidada
com excelente resultado funcional, sem apresentar sequelas que possam limitar a capacidade
de trabalho da periciada.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA
INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.
Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades
sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que
nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Embora o sistema da livre persuasão
racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos
nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional
legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a
devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda
ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade
necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é
realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a
especialização para essa finalidade.
A impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta
mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do
exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer
falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Desnecessário, ainda, o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos, tendo em vista que
as respostas das questões suscitadas são encontradas no corpo do laudo.
Registre-se, também, que com a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº
13.876, de 20/09/2019, há a inédita limitação de pagamento de apenas uma perícia médica por
feito processual, em cada instância, motivo pelo qual não é possível a designação de nova
perícia, conforme requerido.
De qualquer forma, vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou
incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou
discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda
a diferença no sucesso da terapia.
Além disso, o Juiz não tem o dever processual de realizar perícia na especialidade indicada
pela parte autora, conforme jurisprudência transcrita abaixo:
Acórdão 5568410-55.2019.4.03.9999 – ApCiv – Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN – TRF 3ª R – 9ª Turma – julg. 26/07/2019 – publ. 31/07/2019 – DJF3
Judicial 1: 31/07/ 2019
“Vale ressaltar que o perito é médico devidamente respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.”
(grifos nossos)
Acórdão 0005014-98.2012.4.03.6183 – APELAÇÃO CÍVEL - 2128934 - Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO – TRF 3ª R - SÉTIMA TURMA – Data:
07/08/2017 – publ. 16/08/2017 - e-DJF3 Judicial 1: 16/08/2017
“3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/ 2015.” (grifos nossos).”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
