Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003980-93.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresenta sequela de AVC e glaucoma; sendo constatado pelo laudo pericial que
essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003980-93.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MANOEL GARCEZ BARROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIZ PARREIRA - SP70790-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003980-93.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GARCEZ BARROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIZ PARREIRA - SP70790-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega ser portadora de graves problemas de saúde que a
incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades laborativas, dentre as quais,
quadro grave de polineuropatia diabética com paresia de MMII. Sustenta que desde 03/2020,
data do início de sua incapacidade, ficou impossibilitada de realizar perícia perante o Instituto-
requerido, em virtude do Decreto do Governo Estadual, que decretou o fechamento das
agências do INSS por conta da COVID-19. Ocorre que o Autor, em julho de 2020 teve seu
direito ao benefício concedido sob número NB/31-632.441.022-0. Em data de 21 de novembro
de 2020, o Autor realizou novamente perícia administrativa, ocasião em que foi reconhecido o
direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, que apenas foi cessado em virtude da
concessão de aposentadoria por idade. A incapacidade que gerou os benefícios acima
declinados é a mesmo objeto da presente demanda, posto que o Recorrente encontrava-se
incapacitado para o trabalho desde março de 2020. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003980-93.2020.4.03.6317
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GARCEZ BARROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIZ PARREIRA - SP70790-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, conforme segue:
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia
medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de sequela AVC e
Glaucoma alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível
com sua idade e relatórios médicos, o autor deambula com bengala com marcha pendular , o
AVC ocorreu em 2018 e o autor foi afastado por curto espaço de tempo tendo retornado ao
labor, não houve progressão da alegada sequela do AVC. Negou queixa etílica/ dependência. O
glaucoma está em acompanhamento médico, e também não incapacita para o labor. 7 –
CONCLUSÃO. Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na
atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que: Não há incapacidade.
(LAUDO MÉDICO – CLÍNICA GERAL – ANEXO 16)
Embasada no exame médico pericial, nos exames médicos complementares,nos documentos
acostados aos autos, na descrição do Reclamante sobre as atividade exercida na Reclamada,
no acidente/doença alegada, foi realizada longa discussão a respeito do caso em tela. Não
evidenciamos incapacidade pregressa em março de 2020. Diante de todo o exposto, somente
tem esta Perita a esclarecer, que todos os estudos, análises técnico-científicas, exames
complementares e, exame físico especifico, foram identificados os diagnósticos necessários a
auxiliar a justiça no deslinde da questão.Portanto, reitero todo o teor do Laudo Pericial, bem
como, sua conclusão.
(ESCLARECIMENTOS – ANEXO 31)
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos
médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só,
não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de
desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do
feito.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/ 1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido. ( 5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz
Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames
particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões
do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os
fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando
patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não
comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido.
(TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013)
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-
72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/ 08/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O
benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para
sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 8/ 2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta
da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios
fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido
ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido
ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de
15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a
diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é
coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais
frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado.
Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a
incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há
incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e,
após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim,
ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é
de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado
pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz
Fux, j. 29.10.2013) - g.n.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido, já que não reconhecida incapacidade atual ou
pregressa, entre março e abril de 2020.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Parte autora apresenta sequela de AVC e glaucoma; sendo constatado pelo laudo pericial
que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA