Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000589-18.2021.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autor é portador de fibromialgia, porém sem repercussão funcional. Prevalência do laudo
judicial em relação as demais provas.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000589-18.2021.4.03.6343
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILMA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000589-18.2021.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILMA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta de incapacidade para o
trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que os atestados médicos apresentados são
suficientes para confrontar o laudo pericial, porquanto a doença da autora lhe causa
incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do
benefício de auxílio-doença requerido, porquanto não possui mais condições de exercer suas
atividades diárias. A perícia nada discorreu sobre a lesão incapacitante, tais como origem,
forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Mencionou que a doença que
acomete uma sensibilidade maior à dor. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000589-18.2021.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ILMA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA - SP205264-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/04/ 2021, da qual a
perita Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“ (...) Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia
medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de fibromialgia alegando
estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não
caracteriza presença de repercussão funcional de tal doença , a Autora manipulou seus
documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de
limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu
escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A
musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular . A patologia
está em tratamento clinico. 7 – CONCLUSÃO: Embasado no exame médico pericial, nos
exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica
e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade”
Em resposta aos quesitos das partes, a perita concluiu que a parte autora apresenta não
apresenta incapacidade ao labor; assevera que a requerente não apresenta incapacidade para
os atos da vida civil ou para a vida independente.
A autora teve vínculo empregatício como operadora de produção até 22/08/ 2002; após,
reingressou ao RGPS como contribuinte individual em 01/07/2019, com atividade declarada de
vendedora autônoma de itens de cama, mesa e banho.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; aduz que o laudo
apresentado não examinou corretamente a moléstia da autora e suas implicações na atividade
laborativa habitual da autora; requer a realização de perícias com especialistas em
reumatologia e neurologia.
Preliminarmente, em relação ao laudo e seus esclarecimentos, não colho do laudo erros ou
contradições detectáveis que permitam afastá-lo, ou mesmo a necessidade de quesitação
ulterior; ao contrário, o exame pericial merece guarida, vez que elaborado por profissional em
posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.
Destaco que não há previsão para realização de perícias com especialistas em sede de
Juizados Especiais Federais (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, 0024022-
83.2017.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 11/12/2017,
eDJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018).
Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar
discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer do
primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento
contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código
de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert.
No que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de
uma perícia por ação judicial, consoante teor da Lei 13.876/19, art. 1º, § 3º, ex vi:
Art. 1º (...) § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação
desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes
a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
Portanto, com o novo figurino legal, descabe o pedido de novos exames periciais em sede de
Juizados, com honorários à custa do Tesouro. No mais, não há impeditivo para que o Perito
nomeado pelo Juízo analise todas as moléstias apontadas pela parte requerente como
incapacitantes, vez que o encargo de Perito Judicial requer tão somente que o profissional seja
formado em Medicina e tenha seu cadastro aprovado junto ao sistema AJG/CJF. Conforme leio
do Parecer 09/2016, CFM:
EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da
jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido
apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM. Compete aos
peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade
laboral do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou
judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda.
De mais a mais, a Jurisperita analisou as moléstias alegadas pela requerente, não identificando
incapacidade para o trabalho habitual como vendedora autônoma, sendo que a mera presença
de doença não se traduz em incapacidade para o exercício de atividade laboral.
O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do
Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da
confiança do Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz
Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos
demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do
pedido. Por todos:
- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica,
realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº
12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e
exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria
médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico”. - A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi
realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve
cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito,
que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao
laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito,
não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião
técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º
São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia
molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e
supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O
profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação
profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de
realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação
caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da
parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o
laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou
atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco
que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o
cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial
médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S.
Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018)
(...)”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autor é portador de fibromialgia, porém sem repercussão funcional. Prevalência do laudo
judicial em relação as demais provas.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
