Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Autora é portador de espondilodiscoartrose lombar, porém não apresenta incapacidade para as suas atividades habituais no momento. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001452-65.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001452-65.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autora é portador de espondilodiscoartrose lombar, porém não apresenta incapacidade para as
suas atividades habituais no momento.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de
95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-65.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NATALINA LOPES DE SOUZA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-65.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NATALINA LOPES DE SOUZA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a falta de incapacidade para o
trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega ser portadora de lombalgia crônica e estar em

tratamento há mais de 5 anos, sem condições de voltar as lides rurais. Sustenta que o juiz
deveria levar em consideração todo o histórico da recorrente, notadamente o prontuário médico
juntado em fl. 08-14 dos autos e o histórico de trabalho, grau de instrução e idade, bem como
de que a sua reabilitação em trabalho leve se torna inviável, eis que, sua capacidade laborativa
sempre foi a sua força física em trabalho braçal. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001452-65.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NATALINA LOPES DE SOUZA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)

Pretende-se benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria
por incapacidade definitiva na dicção da EC nº 103/2019).
Afiança a autora não reunir condições para o trabalho.
Nesse panorama jurídico é de passar em revista os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, os quais
dão regramento à matéria:
“Art. 42. Aaposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarênciaexigida,
será devida aoseguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
consideradoincapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. Oauxílio-doençaserá devido aoseguradoque, havendo cumprido, quando for o caso, o
período decarênciaexigido nesta lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii)
carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), salvo quando
legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e
período de duração determinarão o benefício a calhar; e (iv) surgimento da patologia após a
filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o
período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão
(§ 2º do primeiro dispositivo copiado e § 1º, do segundo).
Conforme observado, incapacidade para o trabalho afigura-se condição inarredável.
Bem por isso, foi de rigor mandar produzir perícia médica.
O trabalho técnico levantado (Id 68440843) verificou na autora a presença de dor crônica em
coluna lombar – espondilodiscoartrose lombar (CID: M54.5/M19.0).
Mas não surpreendeu nela incapacidade para suas atividades habituais (trabalhadora rural).
Concluiu o senhor Perito: “autora com doença degenerativa decorrente da idade e por ela
adquirida em coluna lombar, não havendo provas cabais para afirmar ter relação com o trabalho
e ao exame clínico visual durante a perícia, não apresentando incapacidade para as suas
atividades habituais no momento”.
Se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (art. 479 do Código de
Processo Civil), não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência
(porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e
segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Ressalte-se que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É
preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado,
prejudicando-o, o que na espécie não se verifica.
Sobre o tema, repare-se no seguinte precedente jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 47 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de
neoplasia de reto, tratada de modo adequado, está controlada e sem sinais de recidiva.Conclui

que a doença não gera incapacidade para o exercício das atividades habituais. - As
enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao
afirmar que não há incapacidade laborativa. -O laudo pericialproduzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes,deve prevalecersobre atestados e exames
médicos produzidos unilateralmente. -A existência de uma doença não implica em incapacidade
laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora
não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não
merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora
improvido”.(APELAÇÃO CÍVEL – 0017050-63.2018.4.03.9999 - Oitava Turma, e-DJF3:
24/09/2018)
Ausente incapacidade, como foi visto, anódino perquirir sobre qualidade de segurado e
carência, de vez que, para os benefícios perseguidos, os requisitos que os ensejam devem
apresentar-secumulativamente.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Autora é portador de espondilodiscoartrose lombar, porém não apresenta incapacidade para
as suas atividades habituais no momento.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099
de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora