Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000827-36.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a intimação
da sentença.
4. Recurso da parte autora não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000827-36.2021.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MIGUEL GALDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA MARIA DA SILVA SOUZA - SP378981-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000827-36.2021.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL GALDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA MARIA DA SILVA SOUZA - SP378981-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega ser portadora de doença incapacitante e irreversível
em razão da doença cardiológica, miocardiopatia dilada (CID I 21, I 25), outras enfermidades na
coluna. Devido a tantas enfermidades foi pedido perícia em cardiologia, ortopedia e neurologia,
mas apenas a perícia em ortopedia foi realizada, mesmo sendo o problema cardiológico mais
grave O sr. Perito, especialista em Ortopedia, avaliou clinicamente o autor apenas em relação a
sua especialidade, sequer foi perguntado sobre o infarto que o autor sofreu. Sustenta que a
sentença merece reforma, uma vez que afronta o princípio da celeridade e da economia
processual. A condição para acesso a benefícios por incapacidade não é a existência de uma
moléstia em si, mas sim de um quadro de incapacidade laborativa. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000827-36.2021.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL GALDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA MARIA DA SILVA SOUZA - SP378981-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora não reúne condições de ser conhecido, por intempestivo.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença. Já o art. 12-A do mesmo diploma legal dispõe
que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
No caso dos autos, a parte autora foi cientificada da sentença em 02/09/2021. O recurso
inominado foi interposto em 21/09/2021, depois de decorrido o prazo para a prática desse ato
processual, sendo patente sua intempestividade.
Ante o exposto, por sua intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA, com a consequente manutenção da decisão de origem, em sua
integralidade.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a
intimação da sentença.
4. Recurso da parte autora não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
