Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005060-09.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a intimação
da sentença.
4. Recurso da parte autora não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005060-09.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ELISETE CECILIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISA ANDREIA DE MORAIS FUKUDA - SP377228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005060-09.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE CECILIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISA ANDREIA DE MORAIS FUKUDA - SP377228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que os documentos
médicos apresentados comprovam estar em tratamento sem previsão de alta com afastamento
médico em todos os relatórios apresentados. Alega cerceamento de defesa, pois foi indeferido
seu pedido de aclaramento nos termos do art. 477, §1ª, inciso I do CPC. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005060-09.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELISETE CECILIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISA ANDREIA DE MORAIS FUKUDA - SP377228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora não reúne condições de ser conhecido, por intempestivo.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença. Já o art. 12-A do mesmo diploma legal dispõe
que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
No caso dos autos, a parte autora foi cientificada da sentença em 13/09/2021. O recurso
inominado foi interposto em 28/09/2021, depois de decorrido o prazo para a prática desse ato
processual, sendo patente sua intempestividade.
Ante o exposto, por sua intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA, com a consequente manutenção da decisão de origem, em sua
integralidade.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a
intimação da sentença.
4. Recurso da parte autora não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
