Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011638-85.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. HIV. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. SÚMULA 78 TNU. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO
AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011638-85.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: JOSE EPIFANIO DE SOUZA IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011638-85.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EPIFANIO DE SOUZA IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que, embora o Recorrente seja assintomático com
relação ao HIV, ainda é portador de alteração renal, diabetes melitus, e faz uso de medicação
para pressão alta, com a atividade profissional de vigia, sendo que esta para o seu exercício
exige um grau moderado de saúde, além da idade para a profissão ser considerada elevada, ou
seja, numa busca por colocação no mercado de trabalho, é alta a probabilidade da empresa
empregadora contratar alguém mais jovem e sem este histórico de enfermidades. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011638-85.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EPIFANIO DE SOUZA IRMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da
parte autora, ora Recorrente.
Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a
incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao
afastar a existência de incapacidade laborativa.
Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora apresenta “síndrome de deficiência
imunológica adquirida, diabete mellitus e hipertensão arterial”, porém revelou estar em bom
estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. A pressão arterial está
controlada, e sem sinais de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo,
ou seja, susceptíveis a comprometimento. O tratamento que informou se submeter não foca
complicações ou condição clinica adversa, associado que a condição imunológica é de baixo
risco de desenvolvimento de sintomas constitucionais e de doenças oportunistas. Desta forma,
não se caracteriza a ocorrência de restrições para o desempenho dos afazeres habituais,
inclusive trabalho.
Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a
credibilidade do mesmo.
Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança
do Juízo, foi bem fundamentado, contendo todos os elementos necessários para o deslinde da
controvérsia.
Destaco, ainda, que a súmula 78 da TNU estabelece que "comprovado que o requerente de
benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença".
A súmula em questão não determina a realização de perícia socioeconômica, mas apenas que
sejam consideradas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do portador do
vírus HIV.
No caso em questão, consta do laudo médico que o autor, que tem 55 anos de idade, apresenta
a síndrome da imunodeficiência adquirida desde 2019 e faz acompanhamento regular. O perito
enfatizou, também, que o autor revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por
descompensação de doenças. Com relação às condições sociais e culturais, consta do laudo
que cursou o ensino fundamental incompleto (5ª série). Por fim, no tocante às condições
econômicas, o perito expressamente afirmou que o autor referiu ter exercido as funções de
ajudante geral, pedreiro, mecânico de manutenção e segurança (de lojas em rua). Último
trabalho com registro de contrato em carteira profissional até 2013, depois trabalhou como
segurança patrimonial (vigilância de lojas no período diurno). Logo, não há nenhum fato a
justificar a concessão do benefício.
Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e
temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual,
por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Finalmente, em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi
pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que:
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. HIV. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. SÚMULA 78 TNU. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO
AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
